Texto Original



LEI Nº 14

LEI Nº 14.839, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2012.

 

Dispõe sobre a realização do Teste de Oximetria de Pulso em recém-nascidos nas maternidades, clínicas e hospitais do Estado de Pernambuco, e dá outras providências.

 

O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º As maternidades, clínicas e hospitais do Estado de Pernambuco, deverão realizar em todos os recém-nascidos o exame clínico denominado “Teste de Oximetria de Pulso”.

 

§ 1º O teste a que se refere o caput deste artigo deverá ser feito com a utilização do oxímetro.

 

§ 2º O exame deverá ser realizado ainda no berçário, nos membros inferiores e superiores dos recém-nascidos.

 

§ 3º O teste de que trata esta Lei será realizado sob a responsabilidade técnica de profissional de saúde, devidamente treinado no uso do aparelho de que trata o § 1º deste artigo, na unidade de saúde, após 24 horas do nascimento e antes da alta hospitalar.

 

Art. 2º Após a realização do teste de que trata o art. 1°, o profissional de saúde deverá cientificar o médico responsável pelo recém-nascido, para que sejam realizados os procedimentos necessários.

 

Parágrafo único. As famílias dos recém-nascidos receberão, quando da alta médica, relatório dos exames e dos procedimentos realizados, contendo esclarecimentos e orientação quanto à conduta a ser adotada.

 

Art. 3º Os casos de diagnóstico positivo de Cardiopatia Congênita deverão ser comunicados aos órgãos de saúde competentes, inclusive os dedicados à pesquisa deste tipo de doença.

 

Art. 4º O Governo do Estado, observada a conveniência e oportunidade administrativas, bem como as disponibilidades financeiras e orçamentárias, adotará as providências necessárias para que os recém-nascidos portadores de cardiopatia congênita sejam encaminhados, em prazo razoável, ao tratamento ou cirurgia necessária.

 

Art. 5º A critério dos órgãos governamentais do Estado poderão ser promovidas campanhas para divulgar medidas que assegurem o bem-estar dos cidadãos, no sentido de se prevenir os problemas de Cardiopatia Congênita que ocorrem na infância.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 22 de novembro do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.

 

JOÃO SOARES LYRA NETO

Governador do Estado em exercício

 

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO TONY GEL.

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.