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LEI Nº 14

LEI Nº 14.840, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2012.

 

(Revogada pelo art. 5º da Lei Complementar nº229, de 19 de abril de 2013.)

 

Cria cargos de promotor de justiça de primeira, de segunda e de terceira entrâncias, no âmbito do Ministério Público de Pernambuco.

 

O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam criados no Quadro do Ministério Público de Pernambuco os seguintes cargos:

 

I - 02 (dois) cargos de Promotor de Justiça de Primeira Entrância, assim distribuídos:

 

a) Em Tamandaré - 01 (um) cargo de Promotor de Justiça; e

 

b) Em Lagoa Grande - 01 (um) cargo de Promotor de Justiça.

 

II - 15 (quinze) cargos de Promotor de Justiça de Segunda Entrância, assim distribuídos:

 

a) Em Goiana: 01 cargo de Promotor de Justiça Criminal e 01 cargo de Promotor de Justiça de Defesa da Cidadania;

 

b) Em Caruaru: 02 cargos de Promotor de Justiça Criminal e 01 cargo de Promotor de Justiça de Defesa da Cidadania com Atribuição na Promoção e Defesa dos Direitos da Infância e da Juventude;

 

c) Em Paulista: 01 cargo Promotor de Justiça de Defesa da Cidadania com atribuição na Promoção e Defesa dos Direitos da Infância e da Juventude;

 

d) Em Ipojuca: 01 cargo de Promotor de Justiça Criminal;

 

e) Em Garanhuns: 01 cargo de Promotor de Justiça Criminal e 01 cargo de Promotor de Justiça de Defesa da Cidadania;

 

f) Em Olinda: 01 cargo de Promotor de Justiça Criminal;

 

g) Em Jaboatão dos Guararapes: 01 cargo de Promotor de Justiça Criminal e 01 cargo de Promotor de Justiça de Defesa da Cidadania com Atribuição na Promoção e Defesa dos Direitos da Infância e da Juventude;

 

h) Em Gravatá: 01 cargo de Promotor de Justiça Criminal;

 

i) Em Pesqueira: 01 cargo de Promotor de Justiça Criminal;

 

j) Em Santa Cruz do Capibaribe: 01 cargo de Promotor de Justiça Criminal;

 

III - 04 (quatro) cargos de Promotor de Justiça de Terceira Entrância, assim distribuídos:

 

a) 02 (dois) cargos de Promotor de Justiça Criminal;

 

b) 02 (dois) cargos de Promotor de Justiça de Defesa da Cidadania com Atribuição na Promoção e Defesa do Patrimônio Público.

 

Parágrafo único. As atribuições dos cargos ora criados serão fixadas mediante proposta do Procurador-Geral de Justiça, pelo Colégio de Procuradores, por maioria absoluta, nos termos do art. 21, § 2º, da Lei Complementar Estadual nº 12/94.

 

Art. 2º O provimento dos cargos criados no art. 1º ocorrerá a partir de julho de 2012.

 

Art. 3º Os efeitos financeiros desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 22 de novembro do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.

 

JOÃO SOARES LYRA NETO

Governador do Estado em exercício

 

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.