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LEI Nº 14

LEI Nº 14.843, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2012.

 

Autoriza o Poder Executivo a contratar financiamento externo, e dá outras providências.

 

O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contrair financiamento externo junto ao Banco Internacional para a Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD, no valor de até US$ 550.000.000,00 (quinhentos e cinquenta milhões de dólares dos Estados Unidos da América), obedecidos os limites legais para contratação de operações de crédito no exercício e para o dispêndio anual com o pagamento da dívida fundada, compreendendo principal e acessórios.

 

Parágrafo único. O produto da operação de crédito de que trata o caput será aplicado em programas e ações contidos no Plano Plurianual - PPA e nas Leis Orçamentárias Anuais, em estrita observância à modalidade específica de financiamento, exigida pelo BIRD.

 

Art. 2º A operação de crédito será garantida pela União Federal.

 

Art. 3º Para obter a garantia da União com vistas à operação de crédito de que trata esta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a prestar contragarantia à União, relativamente ao empréstimo de que trata a presente Lei, correspondendo à cessão de parcelas necessárias e suficientes das cotas de repartição constitucional, previstas nos arts. 157 e 159, incisos I, alínea “a” e II, complementadas pelas receitas tributárias próprias, estabelecidas no art. 155, nos termos do § 4º do art. 167, todos da Constituição Federal.

 

Art. 4º Os recursos provenientes da operação de crédito serão consignados como receita no Orçamento do Estado ou em Créditos Adicionais.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 22 de novembro do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.

 

JOÃO SOARES LYRA NETO

Governador do Estado em exercício

 

FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

LEONILDO DA SILVA SALES MOUTINHO

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.