Texto Original



LEI Nº 14

LEI Nº 14.844, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2012.

 

Modifica a Lei nº 11.304, de 28 de dezembro de 1995, e alterações, que institui o Distrito Estadual de Fernando de Noronha, aprova a sua Lei Orgânica, dispõe sobre medidas de natureza administrativa, e dá outras providências.

 

O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O caput do art. 47 da Lei nº 11.304, de 28 de dezembro de 1995, e alteração, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 47. No exercício de suas atribuições, os Conselheiros Distritais perceberão subsídio pelo comparecimento às sessões ordinárias ou extraordinárias do Conselho, no valor de R$ 249,15 (duzentos e quarenta e nove reais e quinze centavos) por sessão, até o limite de R$ 3.238,95 (três mil, duzentos e trinta e oito reais e noventa e cinco centavos) mensais.”

 

Art. 2º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 22 de novembro do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.

 

JOÃO SOARES LYRA NETO

Governador do Estado em exercício

 

LUCIANO SÉRGIO MOURA DA SILVA

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

LEONILDO DA SILVA SALES MOUTINHO

FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.