LEI Nº 14.848, DE
22 DE NOVEMBRO DE 2012.
Dispõe sobre
medidas relativas à Copa das Confederações FIFA de 2013 e a Copa do Mundo FIFA
de 2014.
O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO
DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta
Lei dispõe sobre as medidas relativas à Copa das Confederações FIFA de 2013, à
Copa do Mundo FIFA de 2014 e aos Eventos relacionados que serão realizados no
Estado de Pernambuco.
Art. 2º Para
os fins desta Lei, devem ser observadas as seguintes definições, sem prejuízo
das demais previstas na Lei Federal nº 12.663, de 5 de junho de 2012:
I - Fédération
Internationale de Football Association - FIFA: associação suíça de direito
privado, entidade mundial que regula o esporte de futebol de associação, e suas
subsidiárias não domiciliadas no Brasil;
II -
Subsidiária FIFA no Brasil: pessoa jurídica de direito privado, domiciliada no
Brasil, cujo capital social total pertence à FIFA;
III - Copa do
Mundo FIFA 2014 - Comitê Organizador Brasileiro Ltda. (COL): pessoa jurídica de
direito privado, reconhecida pela FIFA, constituída sob as leis brasileiras com
o objetivo de promover a Copa das Confederações FIFA 2013 e a Copa do Mundo
FIFA 2014, bem como os eventos relacionados;
IV -
Confederação Brasileira de Futebol (CBF): associação brasileira de direito
privado, sendo a associação nacional de futebol no Brasil;
V -
Competições: a Copa das Confederações FIFA 2013 e a Copa do Mundo FIFA 2014;
VI - Eventos:
as Competições e as seguintes atividades relacionadas às Competições, oficialmente
organizadas, chanceladas, patrocinadas ou apoiadas pela FIFA, Subsidiárias FIFA
no Brasil, COL ou CBF:
a) os
congressos da FIFA, cerimônias de abertura, encerramento, premiação e outras
cerimônias, sorteio preliminar, final e quaisquer outros sorteios, lançamentos
de mascote e outras atividades de lançamento;
b) seminários,
reuniões, conferências, workshops e coletivas de imprensa;
c) atividades
culturais, concertos, exibições, apresentações, espetáculos ou outras
expressões culturais, bem como os projetos Futebol pela Esperança (Football
for Hope) ou projetos beneficentes similares;
d) partidas de
futebol e sessões de treino; e
e) outras
atividades consideradas relevantes para a realização, organização, preparação,
marketing, divulgação, promoção ou encerramento das Competições;
VII - Locais
Oficiais de Competição: locais oficialmente relacionados às Competições, tais
como estádios, centros de treinamento, centros de mídia, centros de
credenciamento, áreas de estacionamento, áreas para a transmissão de Partidas,
e as áreas oficialmente designadas para atividades de lazer destinadas aos fãs,
bem como qualquer local no qual o acesso seja restrito aos portadores de
credenciais emitidas pela FIFA ou de Ingressos; e
VIII -
Ingressos: documentos ou produtos emitidos pela FIFA que possibilitam o acesso
aos Eventos.
Art. 3º O
preço dos Ingressos para os Eventos é determinado pela FIFA.
Art. 4º
Excetuam-se durante os Eventos a aplicação das Leis
Estaduais nº 13.748, de 15 de abril de 2009; nº 10.859,
de 7 de janeiro de 1993; nº 11.628, de 30 de
dezembro de 1998, e nº 12.258, de 2 de agosto de
2002, e demais normas estaduais que disponham sobre:
I -
distribuição, venda, publicidade, propaganda ou comércio de alimentos e bebidas
no interior dos Locais Oficiais de Competição, nas suas imediações e principais
vias de acesso, inclusive as que restrinjam o consumo de bebidas alcoólicas,
salvo as proibições destinadas a pessoas menores de 18 (dezoito) anos;
II - concessão
de gratuidade, redução de preço, meia-entrada ou qualquer outra forma de
subvenção a consumidores; e
III - reserva
de quantidade absoluta ou percentual de Ingressos para quaisquer categorias de
pessoas, seja para distribuição gratuita, venda preferencial ou a preço
reduzido.
Art. 5º O
Governador do Estado pode decretar feriado nos dias de realização de Eventos no
território do Estado Pernambuco.
Art. 6º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação e vigorará até 31 de dezembro de
2014.
Palácio do
Campo das Princesas, Recife, 22 de novembro do ano de 2012, 196º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.
JOÃO SOARES LYRA NETO
Governador do Estado
em exercício
LUIZ RICARDO LEITE DE
CASTRO LEITÃO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
PAULO HENRIQUE
SARIAVA CÂMARA
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES