LEI Nº 14.851, DE
28 DE NOVEMBRO DE 2012.
Autoriza o
Poder Executivo a contratar operação de crédito junto à Caixa Econômica
Federal, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o
Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito com a Caixa
Econômica Federal, no valor de até R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de
reais), como antecipação do empréstimo externo de que trata a Lei nº 14.798, de 19 de outubro de 2012.
Parágrafo
único. Os recursos provenientes deste empréstimo junto à Caixa Econômica
Federal terão a mesma destinação dos recursos objeto do empréstimo de que trata
a Lei nº 14.798, de 2012.
Art. 2º O
empréstimo de que trata o artigo 1º será liquidado com os recursos provenientes
do empréstimo de que trata a Lei nº 14.798, de 2012.
Art. 3º Para
obter a garantia da União, com vistas à operação de crédito de que trata a
presente Lei, fica o Poder Executivo autorizado a prestar contragarantia à
União, correspondendo à cessão de parcelas necessárias e suficientes das cotas
de repartição constitucional previstas nos arts. 157 e 159, incisos I, alínea
“a” e II, complementada pelas receitas tributárias próprias, estabelecidas no
art. 155, nos termos do § 4º do art. 167, todos da Constituição Federal.
Art. 4º Os
recursos provenientes da operação de crédito serão consignados como receita no
Orçamento do Estado ou em Créditos Adicionais.
Art. 5º O
orçamento geral do Estado consignará, anualmente, os recursos necessários ao
atendimento das despesas relativas à amortização do principal e ao pagamento de
juros e demais encargos da operação de crédito autorizada por esta Lei.
Art. 6º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do
Campo das Princesas, Recife, 28 de novembro do ano de 2012, 196º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
JOSÉ RICARDO
WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA
FREDERICO DA COSTA
AMÂNCIO
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES