Texto Original



LEI Nº 14

LEI Nº 14.852, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2012.

 

Dispõe sobre a preservação e os procedimentos de tombamento e de registro do Patrimônio Cultural de Origem Africana no Estado de Pernambuco, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Estado de Pernambuco deverá preservar permanentemente o patrimônio cultural de origem africana.

 

Art. 2º Constituem patrimônio cultural de origem africana do Estado de Pernambuco os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória da origem africana, formadora da sociedade pernambucana, nos quais se incluem:

 

I - as formas de expressão;

 

II - ofícios e modos de fazer e viver;

 

III - celebrações;

 

IV - edificações;

 

V - lugares;

 

VI - as obras, objetos e documentos de manifestações históricas, culturais e artísticas;

 

VII - os conjuntos urbanos e sítios de valores históricos, paisagísticos, arqueológicos, ecológicos e científicos.

 

Art. 3º Os documentos, as obras, os objetos e os sítios detentores de reminiscência históricas dos antigos quilombos e antigos terreiros de candomblé têm prioridade no processo de tombamento.

 

Art. 4º A preservação do patrimônio cultural de origem africana realizar-se-á por meio de:

 

I - levantamento, inventário, catálogo, registro, recolhimento e restauração das obras dos monumentos, dos objetos e de outros bens de valor histórico, artístico e cultural de origem africana;

 

II - reparação e proteção de documentos;

 

III - desapropriação das áreas reconhecidamente de interesse histórico, científico, paisagístico e cultural;

 

IV - incentivo a doação de documentos particulares e manutenção daqueles que permanecem com os mesmos, desde que seja permitida a visitação e pesquisa;

 

V - impedimento à evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico e artístico.

 

Art. 5º O levantamento do inventário que constitui o patrimônio cultural de origem africana ficará sob a responsabilidade do Poder Executivo.

 

Art. 6º O Poder Executivo poderá promover convênios e contratos com instituições de estudo e pesquisa nacionais e estrangeiros, exceto com aqueles países que mantiverem política oficial de discriminação e segregação racial.

 

Art. 7º A presente Lei tem natureza complementar a legislação estadual de tombamento de bens.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de novembro do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA TERESA LEITÃO. (PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 456/2011).

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.