LEI Nº 14.852, DE
29 DE NOVEMBRO DE 2012.
Dispõe sobre
a preservação e os procedimentos de tombamento e de registro do Patrimônio
Cultural de Origem Africana no Estado de Pernambuco, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O
Estado de Pernambuco deverá preservar permanentemente o patrimônio cultural de
origem africana.
Art. 2º
Constituem patrimônio cultural de origem africana do Estado de Pernambuco os
bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto,
portadores de referência à identidade, à ação, à memória da origem africana,
formadora da sociedade pernambucana, nos quais se incluem:
I - as formas
de expressão;
II - ofícios e
modos de fazer e viver;
III -
celebrações;
IV -
edificações;
V - lugares;
VI - as obras,
objetos e documentos de manifestações históricas, culturais e artísticas;
VII - os
conjuntos urbanos e sítios de valores históricos, paisagísticos, arqueológicos,
ecológicos e científicos.
Art. 3º Os
documentos, as obras, os objetos e os sítios detentores de reminiscência
históricas dos antigos quilombos e antigos terreiros de candomblé têm
prioridade no processo de tombamento.
Art. 4º A
preservação do patrimônio cultural de origem africana realizar-se-á por meio
de:
I -
levantamento, inventário, catálogo, registro, recolhimento e restauração das
obras dos monumentos, dos objetos e de outros bens de valor histórico,
artístico e cultural de origem africana;
II - reparação
e proteção de documentos;
III -
desapropriação das áreas reconhecidamente de interesse histórico, científico,
paisagístico e cultural;
IV - incentivo
a doação de documentos particulares e manutenção daqueles que permanecem com os
mesmos, desde que seja permitida a visitação e pesquisa;
V -
impedimento à evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de
outros bens de valor histórico e artístico.
Art. 5º O
levantamento do inventário que constitui o patrimônio cultural de origem
africana ficará sob a responsabilidade do Poder Executivo.
Art. 6º O
Poder Executivo poderá promover convênios e contratos com instituições de
estudo e pesquisa nacionais e estrangeiros, exceto com aqueles países que
mantiverem política oficial de discriminação e segregação racial.
Art. 7º A
presente Lei tem natureza complementar a legislação estadual de tombamento de
bens.
Art. 8º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do
Campo das Princesas, Recife, 29 de novembro do ano de 2012, 196º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É
DE AUTORIA DA DEPUTADA TERESA LEITÃO. (PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 456/2011).