Texto Original



LEI Nº 14

LEI Nº 14.854, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2012.

 

Institui o Programa Irrigação para Todos, no âmbito do Estado de Pernambuco, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado de Pernambuco, o Programa Irrigação para Todos, que consiste em parceria com os pequenos produtores da agricultura familiar, que tem por objetivo a implantação de áreas de produção agrícola, por meio do fornecimento de irrigação comunitária, de assistência técnica, de extensão rural, de regularização fundiária e de gestão com sustentabilidade.

 

Art. 2º O Programa Irrigação para Todos tem como beneficiários os pequenos produtores de agricultura familiar das regiões de sequeiros deste Estado, que se enquadrem nos seguintes critérios:

 

I - ter renda familiar mensal de até 01 (um) salário mínimo;

 

II - residir em área de terra próxima a pontos de água, como os leitos de rios, os poços, os açudes e as barragens com vazão que assegure sustentabilidade técnica; e

 

III - ter perfil para Programas de Aquisição de Alimentos.

 

Art. 3º Para efeitos desta Lei, considera-se:

 

I - pequeno produtor da agricultura familiar: aquele que pratica atividades no meio rural, que utilize predominantemente mão-de-obra da própria família nas atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento, que tenha renda familiar originada do setor;

 

II - área de sequeiro: área de cultivo sob regime de chuvas; e

 

III - renda familiar mensal: a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros da família.

 

Art. 4º Constitui benefício do Programa Irrigação para Todos, a disponibilização dos recursos necessários, como o preparo do solo e o fornecimento de água, de kits de irrigação, de insumos e de assistência técnica, à implantação de áreas de produção agrícola, até o limite da dotação específica consignada na Lei Orçamentária Anual e em créditos adicionais.

 

Art. 5º Fica criada a Comissão Gestora do Programa Irrigação para Todos, composta pelos seguintes membros:

 

I - Secretário de Agricultura e Reforma Agrária, que a coordenará;

 

II - Secretário da Casa Civil;

 

III - Secretário da Fazenda;

 

IV - Secretário de Planejamento e Gestão;

 

V - Secretário de Recursos Hídricos e Energéticos;

 

VI - Secretário de Desenvolvimento Econômico;

 

VII - Secretario de Meio Ambiente e Sustentabilidade;

 

VIII - Secretário de Trabalho, Qualificação e Empreendedorismo; e

 

IX - Procurador Geral do Estado.

 

Art. 6° Os beneficiários do Programa devem, a título de contrapartida, observar as exigências definidas nesta Lei e as estabelecidas pela Comissão Gestora, que deverão, necessariamente, guardar harmonia com os objetivos do Programa, devendo disponibilizar suas propriedades para fins de implantação de sistema de irrigação comunitária.

 

Art. 7º O Estado de Pernambuco poderá estabelecer parcerias com os Municípios, a União, Autarquias, Fundações, organizações não governamentais e outros parceiros potenciais, a fim de assegurar o atingimento dos objetivos do Programa.

 

Art. 8º O Poder Executivo encaminhará à Assembleia Legislativa projeto de lei para inclusão do Programa Irrigação Para Todos no Plano Plurianual e no Orçamento Fiscal do Estado.

 

Art. 9º A presente Lei será regulamentada por decreto, especialmente no que diz respeito ao detalhamento das competências, bem como às normas de funcionamento e atuação da Comissão Gestora do Programa Irrigação para Todos.

 

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 5 de dezembro do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

RANILSON BRANDÃO RAMOS

MARCELO CANUTO MENDES

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO

JOSÉ ALMIR CIRILO

MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS

SÉRGIO LUÍS DE CARVALHO XAVIER

ANTONIO CARLOS MARANHÃO DE AGUIAR

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.