LEI Nº 14.854, DE
5 DE DEZEMBRO DE 2012.
Institui o
Programa Irrigação para Todos, no âmbito do Estado de Pernambuco, e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado de Pernambuco,
o Programa Irrigação para Todos, que consiste em parceria com os pequenos
produtores da agricultura familiar, que tem por objetivo a implantação de áreas
de produção agrícola, por meio do fornecimento de irrigação comunitária, de
assistência técnica, de extensão rural, de regularização fundiária e de gestão
com sustentabilidade.
Art. 2º O Programa Irrigação para Todos tem como
beneficiários os pequenos produtores de agricultura familiar das regiões de
sequeiros deste Estado, que se enquadrem nos seguintes critérios:
I - ter renda familiar mensal de até 01 (um) salário
mínimo;
II - residir em área de terra próxima a pontos de água,
como os leitos de rios, os poços, os açudes e as barragens com vazão que
assegure sustentabilidade técnica; e
III - ter perfil para Programas de Aquisição de Alimentos.
Art. 3º Para efeitos desta Lei, considera-se:
I - pequeno produtor da agricultura familiar: aquele que
pratica atividades no meio rural, que utilize predominantemente mão-de-obra da
própria família nas atividades econômicas do seu estabelecimento ou
empreendimento, que tenha renda familiar originada do setor;
II - área de sequeiro: área de cultivo sob regime de
chuvas; e
III - renda familiar mensal: a soma dos rendimentos brutos
auferidos mensalmente pela totalidade dos membros da família.
Art. 4º Constitui benefício do Programa Irrigação para
Todos, a disponibilização dos recursos necessários, como o preparo do solo e o
fornecimento de água, de kits de irrigação, de insumos e de assistência
técnica, à implantação de áreas de produção agrícola, até o limite da dotação
específica consignada na Lei Orçamentária Anual e em créditos adicionais.
Art. 5º Fica criada a Comissão Gestora do Programa Irrigação
para Todos, composta pelos seguintes membros:
I - Secretário de Agricultura e Reforma Agrária, que a
coordenará;
II - Secretário da Casa Civil;
III - Secretário da Fazenda;
IV - Secretário de Planejamento e Gestão;
V - Secretário de Recursos Hídricos e Energéticos;
VI - Secretário de Desenvolvimento Econômico;
VII - Secretario de Meio Ambiente e Sustentabilidade;
VIII - Secretário de Trabalho, Qualificação e
Empreendedorismo; e
IX - Procurador Geral do Estado.
Art. 6° Os beneficiários do Programa devem, a título de
contrapartida, observar as exigências definidas nesta Lei e as estabelecidas
pela Comissão Gestora, que deverão, necessariamente, guardar harmonia com os
objetivos do Programa, devendo disponibilizar suas propriedades para fins de
implantação de sistema de irrigação comunitária.
Art. 7º O Estado de Pernambuco poderá estabelecer parcerias
com os Municípios, a União, Autarquias, Fundações, organizações não
governamentais e outros parceiros potenciais, a fim de assegurar o atingimento
dos objetivos do Programa.
Art. 8º O Poder Executivo encaminhará à Assembleia
Legislativa projeto de lei para inclusão do Programa Irrigação Para Todos no
Plano Plurianual e no Orçamento Fiscal do Estado.
Art. 9º A presente Lei será regulamentada por decreto,
especialmente no que diz respeito ao detalhamento das competências, bem como às
normas de funcionamento e atuação da Comissão Gestora do Programa Irrigação
para Todos.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do
Campo das Princesas, Recife, 5 de dezembro do ano de 2012, 196º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
RANILSON BRANDÃO
RAMOS
MARCELO CANUTO MENDES
PAULO HENRIQUE SARAIVA
CÂMARA
FREDERICO DA COSTA
AMÂNCIO
JOSÉ ALMIR CIRILO
MÁRCIO STEFANNI
MONTEIRO MORAIS
SÉRGIO LUÍS DE
CARVALHO XAVIER
ANTONIO CARLOS
MARANHÃO DE AGUIAR
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES