Texto Original



LEI Nº 14

LEI Nº 14.861, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2012.

 

Altera a Lei nº 14.768, de 27 de setembro de 2012, que institui o Chapéu de Palha - Emergencial de Estiagem, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei nº 14.768, de 27 de setembro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 2º ..........................................................................................................

 

§ 1º ................................................................................................................

 

I - sejam atendidos pelo benefício Bolsa Estiagem do Governo Federal - Auxílio Emergencial - Lei Federal nº 10.954, de 29 de setembro de 2004; ou (NR)

 

II - (REVOGADO)

 

III - (REVOGADO)

 

IV - .................................................................................................................

.........................................................................................................................

 

Art. 3º .............................................................................................................

 

I - ....................................................................................................................

 

II - (REVOGADO)

.........................................................................................................................

 

Art. 7º (REVOGADO)

 

Art. 8º (REVOGADO)

.......................................................................................................................”

 

Art. 2º O Estado de Pernambuco fica autorizado a doar até 120.000 (cento e vinte mil) toneladas de cana-de-açúcar aos produtores de leite, preferencialmente os da agricultura familiar, destinadas à alimentação do rebanho de bovinos, caprinos e ovinos dos Municípios do Estado que tiveram, em razão da estiagem, declarada a existência de situação anormal caracterizada como situação de emergência ou estado de calamidade pública.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 7 de dezembro do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

RANILSON BRANDÃO RAMOS

MARCELO CANUTO MENDES

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

JOSÉ RICARDO WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA

FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.