LEI Nº 14.861, DE
7 DE DEZEMBRO DE 2012.
Altera a Lei nº 14.768, de 27 de setembro de 2012, que institui
o Chapéu de Palha - Emergencial de Estiagem, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 14.768, de 27 de
setembro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º ..........................................................................................................
§ 1º
................................................................................................................
I - sejam atendidos pelo benefício Bolsa Estiagem do
Governo Federal - Auxílio Emergencial - Lei Federal nº 10.954, de 29 de
setembro de 2004; ou (NR)
II - (REVOGADO)
III - (REVOGADO)
IV -
.................................................................................................................
.........................................................................................................................
Art. 3º
.............................................................................................................
I - ....................................................................................................................
II - (REVOGADO)
.........................................................................................................................
Art. 7º (REVOGADO)
Art. 8º (REVOGADO)
.......................................................................................................................”
Art. 2º O Estado de Pernambuco fica autorizado a doar até
120.000 (cento e vinte mil) toneladas de cana-de-açúcar aos produtores de
leite, preferencialmente os da agricultura familiar, destinadas à alimentação
do rebanho de bovinos, caprinos e ovinos dos Municípios do Estado que tiveram,
em razão da estiagem, declarada a existência de situação anormal caracterizada
como situação de emergência ou estado de calamidade pública.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas,
Recife, 7 de dezembro do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
RANILSON BRANDÃO
RAMOS
MARCELO CANUTO MENDES
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
JOSÉ RICARDO
WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA
FREDERICO DA COSTA
AMÂNCIO
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES