LEI Nº 14.864, DE
7 DE DEZEMBRO DE 2012.
(Regulamentada
pelo Decreto n° 39.207, de 18 de março de 2013.)
Institui o
Sistema de Transferência de Recursos Financeiros do Fundo Estadual de Defesa
dos Direitos da Criança e do Adolescente aos respectivos Fundos Municipais, e
altera a Lei nº 10.973, de 17 de novembro de 1993,
e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído no âmbito do Estado de Pernambuco o
Sistema de Transferência de Recursos Financeiros do Fundo Estadual de Defesa
dos Direitos da Criança e do Adolescente aos respectivos Fundos Municipais,
para cofinanciamento das ações continuadas de programas de proteção e
socioeducativos em meio aberto e de atendimento inicial, nos termos do inciso
VI do art. 5º da Lei Federal nº 12.594 de 18 de janeiro de 2012, executadas por entidades de
atendimento governamentais e não governamentais.
Art. 2º As transferências de recursos destinadas a
financiar as ações continuadas de programas de proteção e socioeducativos em
meio aberto e de atendimento inicial serão realizadas diretamente aos Fundos
Municipais de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, de forma regular
e automática, em conformidade com os critérios aprovados pelo Conselho Estadual
de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente de Pernambuco (CEDCA/PE),
atendendo especialmente:
I - aos Princípios constantes da Lei Federal nº 8.069, de
13 de julho de 1990;
II - à Lei nº 10.973, de 17
de novembro de 1993;
III - às normas nacionais e estaduais específicas sobre os
sistemas protetivo e socioeducativo;
IV - aos procedimentos administrativos adotados pelo Estado
de Pernambuco;
V - ao Decreto regulamentador desta Lei.
Parágrafo único. A aplicação dos recursos constantes
desta Lei deve se dar em atendimento à legislação citada e a um Plano de Ação
Anual, a ser aprovado por meio de Resolução, pelo respectivo Conselho Municipal
de Defesa dos Direito da Criança e do Adolescente, na forma e limites dispostos
no Plano Plurianual e na Lei Orçamentária Anual ou em créditos adicionais.
§ 1º A aplicação dos recursos constantes desta Lei deve se
dar em atendimento à legislação citada e a um Plano de Ação Anual, a ser
aprovado por meio de Resolução, pelo respectivo Conselho Municipal de Defesa
dos Direito da Criança e do Adolescente, na forma e limites dispostos no Plano
Plurianual e na Lei Orçamentária Anual ou em créditos adicionais. (Renumerado pelo art. 1º da Lei nº
15.128, de 15 de outubro de 2013.)
§ 2º Os recursos destinados ao cofinanciamento das ações
continuadas previstas no art. 3º devem advir das receitas constantes no inciso
II do art. 4º da Lei nº 10.973, de 17 de novembro de
1993, e ser repassados mediante transferências do Fundo Estadual de Defesa
dos Direitos da Criança e do Adolescente ao respectivo Fundo Municipal de Defesa
dos Direitos da Criança e do Adolescente. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 15.128, de 15 de outubro de 2013.)
§ 3º Os recursos do cofinanciamento destinados à execução
das ações continuadas protetivas e socioeducativas podem ser aplicados em
despesas correntes e de capital, inclusive pagamento dos profissionais
responsáveis pelo atendimento, conforme percentual apresentado pela Secretaria
gestora da política, aprovado pelo Conselho Estadual de Promoção e Defesa dos Direitos
da Criança e do Adolescente - CEDCA. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 15.128, de 15 de outubro de 2013.)
CAPÍTULO II
DAS AÇÕES CONTINUADAS DE PROTEÇÃO, SOCIOEDUCATIVAS E DE
ATENDIMENTO INICIAL
Art. 3º A transferência de recursos destinada a financiar
as ações continuadas de programas de proteção e socioeducativos em meio aberto
e de atendimento inicial, executadas por entidades de atendimento
governamentais e não governamentais dos municípios, deve obedecer às disposições
previstas nesta Lei e apenas contempla os seguintes programas:
I - Programas de Proteção, na modalidade de:
a)
orientação e apoio sóciofamiliar;
b)
apoio socioeducativo em meio aberto;
c)
acolhimento institucional;
d) acolhimento familiar;
II - Programas Socioeducativos em meio aberto, na
modalidade de:
a)
prestação de serviços à comunidade;
b) liberdade assistida;
III - Programa de Atendimento inicial.
CAPÍTULO III
DO ACESSO AO SISTEMA DE TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS
FINANCEIROS FUNDO A FUNDO
Art. 4º Só tem acesso aos recursos estabelecidos nesta Lei
os Fundos Municipais da Criança e do Adolescente criados por Lei e vinculados
aos respectivos Conselhos Municipais, os quais devem estar em pleno exercício
de suas funções institucionais.
§ 1º A inclusão de município ao Sistema de Transferência de
Recursos Financeiros Fundo a Fundo se dá mediante adesão, devendo o município:
I - apresentar um Plano de Ação Anual, que atenda às
disposições constantes do art. 2º, acompanhado de cópia da ata de sua aprovação
e Resolução devidamente publicada no Diário Oficial do Estado ou do Município,
bem como aprovado no Plano Plurianual e na Lei Orçamentária Anual;
II - apresentar declaração de que dispõe de recursos
orçamentários para cofinanciamento dos programas e ações constantes do art. 3º,
nas suas respectivas leis do Plano Plurianual e do Orçamento Anual;
§ 2º A partir de 2016, só poderão receber os recursos de
que trata esta Lei os Municípios que tiverem uma política municipal de defesa e
promoção dos direitos da criança e do adolescente aprovada pelos respectivos
conselhos municipais dos direito da criança e do adolescente, devidamente
publicada como Resolução no Diário Oficial do Estado ou do Município.
Art. 5º Para receber os recursos estabelecidos nesta Lei,
as entidades de atendimento governamentais e não governamentais devem cumprir
as exigências constantes do art. 90 da Lei nº 8.069, de 1990, com as
modificações trazidas pela Lei nº 12.010, de 3 de agosto de 2009 e pela Lei nº
12.594, de 18 de janeiro de 2012, bem como obedecer às normas referentes ao
funcionamento das entidades e ao acesso a recursos financeiros exigidos pelos
Conselhos Estaduais e Municipais de Defesa dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
Art. 6º Os Municípios que estabelecerem consórcios
ou outras formas legais de cooperação, para a execução conjunta das ações
continuadas de programas de proteção, socioeducativos em meio aberto e
atendimento inicial constantes do art. 3º poderão remanejar entre si parcelas
dos recursos dos Fundos Municipais de Defesa dos Direitos da Criança e
Adolescente derivadas tanto de receitas próprias como de transferências
decorrentes desta Lei, que serão administradas segundo modalidade gerencial
pactuada pelos entes envolvidos.
Parágrafo único. A modalidade gerencial referida no caput
deverá estar em consonância com os preceitos do Direito Administrativo
Público, com os princípios inscritos na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 e
na Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005, e com as normas aprovadas pelos
Conselhos Nacional, Estadual e Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do
Adolescente envolvidos na execução das ações, respeitados os procedimentos
orçamentários e financeiros adotados na Administração do Estado.
CAPÍTULO IV
DA TRANSPARÊNCIA, VISIBILIDADE, FISCALIZAÇÃO, AVALIAÇÃO E
CONTROLE
Seção I
Da Transparência e Visibilidade da Gestão
Art. 7º Os órgãos gestores da política para criança e
adolescente do Estado e dos Municípios darão ampla divulgação, inclusive em
meio eletrônico, das prestações de contas periódicas, para consulta e
apreciação dos cidadãos e de instituições da sociedade, com ênfase:
I - na comprovação do cumprimento do disposto nesta Lei;
II - no relatório da política e ações para criança e
adolescente;
III - na avaliação do Conselho Estadual de Defesa dos
Direitos da Criança e do Adolescente do Estado e dos Municípios.
Seção II
Da Prestação de Contas
Art. 8º As entidades de atendimento governamentais e não
governamentais executoras dos programas e ações continuadas, de que trata o art.
3º, prestarão contas da execução dos objetos estabelecidos nos Planos de Ação
Anual, inclusive quanto à aplicação dos recursos disponibilizados, aos
Conselhos de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente Estadual e
Municipal.
Parágrafo único. As prestações de contas constante do caput
não excluem a apreciação das contas por parte dos órgãos de controle interno e
externo.
Art. 9º As receitas e as despesas com as ações financiadas por
esta Lei serão apuradas e publicadas nos balanços do Poder Executivo, assim
como em demonstrativo próprio que acompanhará o relatório de que trata o § 3 do
art. 165 da Constituição Federal.
Art. 10. As transferências de recursos financeiros
de que trata esta Lei poderão ser suspensas em caso de:
I - prestação de contas dos recursos repassados em
desconformidade com a forma estabelecida por esta Lei e seu regulamento;
II - descumprimento das ações, obrigações e atividades
constantes do Plano de Ação Anual.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 11. O Estado de Pernambuco, através da Secretaria da
Criança e da Juventude, prestará apoio técnico aos Municípios para a
implementação das ações constantes do art. 3º desta Lei e para a construção da
política municipal de defesa e promoção dos direitos da criança e do
adolescente.
Art. 12. A Lei nº 10.973, de 17 de
novembro de 1993, que cria o Fundo Estadual de Defesa dos Direitos da
Criança e do Adolescente, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
1º. ...........................................................................................................
I - promover a captação, mobilização e aplicação de
recursos financeiros destinados ao financiamento da política para criança e
adolescente; (NR)
.........................................................................................................................
Art.
3º
.........................................................................................................................
I - elaborar e deliberar sobre a política de promoção,
proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente no seu
âmbito de ação; (NR)
II - promover a realização periódica de diagnósticos
relativos à situação da infância e da adolescência bem como do Sistema de
Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente no âmbito de sua competência;
(NR)
III - elaborar planos de ação anuais ou plurianuais,
contendo os programas a serem implementados no âmbito da política de promoção,
proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente, e as
respectivas metas, considerando os resultados dos diagnósticos realizados e
observando os prazos legais do ciclo de planejamento e de orçamento do Estado;
(NR)
IV - elaborar anualmente o plano de aplicação dos recursos
do Fundo, considerando as metas estabelecidas para o período, em conformidade
com o plano de ação, o Plano Plurianual e com a Lei Orçamentária Anual; (NR)
V - elaborar editais fixando os procedimentos e critérios
para a aprovação de projetos a serem financiados com recursos do Fundo Estadual
de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, em consonância com o
estabelecido no plano de aplicação e em obediência aos princípios da
legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade; (NR)
VI - dar publicidade aos projetos selecionados com base nos
editais a serem financiados pelo Fundo dos Direitos da Criança e do
Adolescente; (NR)
VII - monitorar e avaliar a aplicação dos recursos do Fundo
Estadual de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, por intermédio de
balancetes trimestrais, relatório financeiro e do balanço anual do Fundo dos
Direitos da Criança e do Adolescente, sem prejuízo de outras formas, garantindo
a devida publicidade dessas informações, em sintonia com o disposto em legislação
específica; (NR)
VIII - monitorar e fiscalizar os programas, projetos e
ações financiadas com os recursos do Fundo, segundo critérios e meios definidos
pelo próprio Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Criança e do
Adolescente, bem como solicitar aos responsáveis, a qualquer tempo, as
informações necessárias ao acompanhamento e à avaliação das atividades apoiadas
pelo Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente; (NR)
IX - desenvolver atividades relacionadas à ampliação da
captação de recursos para o Fundo; (NR)
X - mobilizar a sociedade para participar no processo de
elaboração e implementação da política de promoção, proteção, defesa e
atendimento dos direitos da criança e do adolescente, bem como na fiscalização
da aplicação dos recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente;
(AC)
XI - fiscalizar a aplicação dos recursos oriundos do Fundo
Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente; (AC)
XII - encaminhar aos órgãos de controle interno e externo
os demonstrativos financeiros de receitas e despesas do Fundo Estadual dos
Direitos da Criança e do Adolescente; (AC)
XIII - Ordenar as despesas e/ou empenho através do Diretor
Executivo e de outro Servidor Público do Conselho Estadual de Defesa da Criança
e do Adolescente (CEDCA/PE); (AC)
XIV - designar membros do Conselho para acompanhar e
fiscalizar a prática de atos concernentes às atividades operacionais do Fundo;
(AC)
XV - aprovar o regulamento técnico do Fundo. (AC)
Parágrafo único. Os repasses de recursos financeiros,
quando destinados a financiar ações continuadas de programas de proteção, na
modalidade de orientação e apoio sociofamiliar, apoio socioeducativo em meio
aberto, acolhimento institucional, acolhimento familiar; programa de execução
de medida socioeducativa em meio aberto, na modalidade de prestação de serviços
à comunidade e liberdade assistida e, ainda, programa de atendimento inicial
dar-se-ão por meio de transferência direta do Fundo Estadual de Defesa dos
Direitos da Criança e do Adolescente para os respectivos fundos municipais.
(AC)
..........................................................................................................................
Art.
11.
.........................................................................................................................
I - na transferência de recursos destinados às entidades da
administração direta ou indireta do Estado e dos Municípios que desenvolvam
políticas e programas de promoção e proteção dos direitos da criança e do
adolescente; (NR)
II - na transferência de recursos para ações de programas
de proteção, na modalidade de orientação e apoio sociofamiliar, apoio
socioeducativo em meio aberto, acolhimento institucional e acolhimento
familiar; (NR)
III - na transferência de recursos para ações
socioeducativas de prestação de serviços à comunidade, liberdade assistida,
atendimento inicial, semiliberdade e internação; (NR)
IV - na transferência de recursos às entidades não
governamentais que desenvolvam programas similares. (NR)
Parágrafo único. Às entidades de atendimento governamentais
e não governamentais, nos termos dos arts. 90 e 91 da Lei 8.069, de 13 de julho
de 1999, serão repassados recursos financeiros através de convênio de
cooperação financeira, à exceção das que executam ações continuadas de
programas de proteção e socioeducativos em meio aberto e de atendimento
inicial, que se dará através de transferência regular e automática fundo a
fundo. (NR)
........................................................................................................................
Art. 13 A execução orçamentária das receitas se processará
através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas na lei instituidora
do Fundo Estadual de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente e na Lei
de criação do Sistema de Transferência de Recursos Financeiros do Fundo a
Fundo.”.
Art. 13. Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo
no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da sua publicação.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos a partir da sua regulamentação.
Palácio do
Campo das Princesas, Recife, 7 de dezembro do ano de 2012, 196º da
Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
JOSÉ FERNANDO DA
SILVA
MARCELO CANUTO MENDES
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
JOSÉ RICARDO
WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA
FREDERICO DA COSTA
AMÂNCIO
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES