Texto Anotado



LEI Nº 14

LEI Nº 14.864, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2012.

 

(Regulamentada pelo Decreto n° 39.207, de 18 de março de 2013.)

 

Institui o Sistema de Transferência de Recursos Financeiros do Fundo Estadual de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente aos respectivos Fundos Municipais, e altera a Lei nº 10.973, de 17 de novembro de 1993, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído no âmbito do Estado de Pernambuco o Sistema de Transferência de Recursos Financeiros do Fundo Estadual de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente aos respectivos Fundos Municipais, para cofinanciamento das ações continuadas de programas de proteção e socioeducativos em meio aberto e de atendimento inicial, nos termos do inciso VI do art. 5º da Lei Federal nº 12.594 de 18 de janeiro de 2012, executadas por entidades de atendimento governamentais e não governamentais.

 

Art. 2º As transferências de recursos destinadas a financiar as ações continuadas de programas de proteção e socioeducativos em meio aberto e de atendimento inicial serão realizadas diretamente aos Fundos Municipais de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, de forma regular e automática, em conformidade com os critérios aprovados pelo Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente de Pernambuco (CEDCA/PE), atendendo especialmente:

 

I - aos Princípios constantes da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990;

 

II - à Lei nº 10.973, de 17 de novembro de 1993;

 

III - às normas nacionais e estaduais específicas sobre os sistemas protetivo e socioeducativo;

 

IV - aos procedimentos administrativos adotados pelo Estado de Pernambuco;

 

V - ao Decreto regulamentador desta Lei.

 

Parágrafo único. A aplicação dos recursos constantes desta Lei deve se dar em atendimento à legislação citada e a um Plano de Ação Anual, a ser aprovado por meio de Resolução, pelo respectivo Conselho Municipal de Defesa dos Direito da Criança e do Adolescente, na forma e limites dispostos no Plano Plurianual e na Lei Orçamentária Anual ou em créditos adicionais.

 

§ 1º A aplicação dos recursos constantes desta Lei deve se dar em atendimento à legislação citada e a um Plano de Ação Anual, a ser aprovado por meio de Resolução, pelo respectivo Conselho Municipal de Defesa dos Direito da Criança e do Adolescente, na forma e limites dispostos no Plano Plurianual e na Lei Orçamentária Anual ou em créditos adicionais. (Renumerado pelo art. 1º da Lei nº 15.128, de 15 de outubro de 2013.)

 

§ 2º Os recursos destinados ao cofinanciamento das ações continuadas previstas no art. 3º devem advir das receitas constantes no inciso II do art. 4º da Lei nº 10.973, de 17 de novembro de 1993, e ser repassados mediante transferências do Fundo Estadual de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente ao respectivo Fundo Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 15.128, de 15 de outubro de 2013.)

 

§ 3º Os recursos do cofinanciamento destinados à execução das ações continuadas protetivas e socioeducativas podem ser aplicados em despesas correntes e de capital, inclusive pagamento dos profissionais responsáveis pelo atendimento, conforme percentual apresentado pela Secretaria gestora da política, aprovado pelo Conselho Estadual de Promoção e Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente - CEDCA. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 15.128, de 15 de outubro de 2013.)

 

CAPÍTULO II

DAS AÇÕES CONTINUADAS DE PROTEÇÃO, SOCIOEDUCATIVAS E DE ATENDIMENTO INICIAL

 

Art. 3º A transferência de recursos destinada a financiar as ações continuadas de programas de proteção e socioeducativos em meio aberto e de atendimento inicial, executadas por entidades de atendimento governamentais e não governamentais dos municípios, deve obedecer às disposições previstas nesta Lei e apenas contempla os seguintes programas:

 

I - Programas de Proteção, na modalidade de:

 

a)      orientação e apoio sóciofamiliar;

 

b)      apoio socioeducativo em meio aberto;

 

c)      acolhimento institucional;

 

d) acolhimento familiar;

 

II - Programas Socioeducativos em meio aberto, na modalidade de:

 

a)      prestação de serviços à comunidade;

 

b) liberdade assistida;

 

III - Programa de Atendimento inicial.

 

CAPÍTULO III

DO ACESSO AO SISTEMA DE TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS FUNDO A FUNDO

 

Art. 4º Só tem acesso aos recursos estabelecidos nesta Lei os Fundos Municipais da Criança e do Adolescente criados por Lei e vinculados aos respectivos Conselhos Municipais, os quais devem estar em pleno exercício de suas funções institucionais.

 

§ 1º A inclusão de município ao Sistema de Transferência de Recursos Financeiros Fundo a Fundo se dá mediante adesão, devendo o município:

 

I - apresentar um Plano de Ação Anual, que atenda às disposições constantes do art. 2º, acompanhado de cópia da ata de sua aprovação e Resolução devidamente publicada no Diário Oficial do Estado ou do Município, bem como aprovado no Plano Plurianual e na Lei Orçamentária Anual;

 

II - apresentar declaração de que dispõe de recursos orçamentários para cofinanciamento dos programas e ações constantes do art. 3º, nas suas respectivas leis do Plano Plurianual e do Orçamento Anual;

 

§ 2º A partir de 2016, só poderão receber os recursos de que trata esta Lei os Municípios que tiverem uma política municipal de defesa e promoção dos direitos da criança e do adolescente aprovada pelos respectivos conselhos municipais dos direito da criança e do adolescente, devidamente publicada como Resolução no Diário Oficial do Estado ou do Município.

 

Art. 5º Para receber os recursos estabelecidos nesta Lei, as entidades de atendimento governamentais e não governamentais devem cumprir as exigências constantes do art. 90 da Lei nº 8.069, de 1990, com as modificações trazidas pela Lei nº 12.010, de 3 de agosto de 2009 e pela Lei nº 12.594, de 18 de janeiro de 2012, bem como obedecer às normas referentes ao funcionamento das entidades e ao acesso a recursos financeiros exigidos pelos Conselhos Estaduais e Municipais de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

Art. 6º Os Municípios que estabelecerem consórcios ou outras formas legais de cooperação, para a execução conjunta das ações continuadas de programas de proteção, socioeducativos em meio aberto e atendimento inicial constantes do art. 3º poderão remanejar entre si parcelas dos recursos dos Fundos Municipais de Defesa dos Direitos da Criança e Adolescente derivadas tanto de receitas próprias como de transferências decorrentes desta Lei, que serão administradas segundo modalidade gerencial pactuada pelos entes envolvidos.

 

Parágrafo único. A modalidade gerencial referida no caput deverá estar em consonância com os preceitos do Direito Administrativo Público, com os princípios inscritos na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 e na Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005, e com as normas aprovadas pelos Conselhos Nacional, Estadual e Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente envolvidos na execução das ações, respeitados os procedimentos orçamentários e financeiros adotados na Administração do Estado.

 

CAPÍTULO IV

DA TRANSPARÊNCIA, VISIBILIDADE, FISCALIZAÇÃO, AVALIAÇÃO E CONTROLE

 

Seção I

Da Transparência e Visibilidade da Gestão

 

Art. 7º Os órgãos gestores da política para criança e adolescente do Estado e dos Municípios darão ampla divulgação, inclusive em meio eletrônico, das prestações de contas periódicas, para consulta e apreciação dos cidadãos e de instituições da sociedade, com ênfase:

 

I - na comprovação do cumprimento do disposto nesta Lei;

 

II - no relatório da política e ações para criança e adolescente;

 

III - na avaliação do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente do Estado e dos Municípios.

 

Seção II

Da Prestação de Contas

 

Art. 8º As entidades de atendimento governamentais e não governamentais executoras dos programas e ações continuadas, de que trata o art. 3º, prestarão contas da execução dos objetos estabelecidos nos Planos de Ação Anual, inclusive quanto à aplicação dos recursos disponibilizados, aos Conselhos de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente Estadual e Municipal.

 

Parágrafo único. As prestações de contas constante do caput não excluem a apreciação das contas por parte dos órgãos de controle interno e externo.

 

Art. 9º As receitas e as despesas com as ações financiadas por esta Lei serão apuradas e publicadas nos balanços do Poder Executivo, assim como em demonstrativo próprio que acompanhará o relatório de que trata o § 3 do art. 165 da Constituição Federal.

 

Art. 10. As transferências de recursos financeiros de que trata esta Lei poderão ser suspensas em caso de:

 

I - prestação de contas dos recursos repassados em desconformidade com a forma estabelecida por esta Lei e seu regulamento;

 

II - descumprimento das ações, obrigações e atividades constantes do Plano de Ação Anual.

 

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 11. O Estado de Pernambuco, através da Secretaria da Criança e da Juventude, prestará apoio técnico aos Municípios para a implementação das ações constantes do art. 3º desta Lei e para a construção da política municipal de defesa e promoção dos direitos da criança e do adolescente.

 

Art. 12. A Lei nº 10.973, de 17 de novembro de 1993, que cria o Fundo Estadual de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 1º. ...........................................................................................................

 

I - promover a captação, mobilização e aplicação de recursos financeiros destinados ao financiamento da política para criança e adolescente; (NR)

.........................................................................................................................

 

Art. 3º .........................................................................................................................

 

I - elaborar e deliberar sobre a política de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente no seu âmbito de ação; (NR)

 

II - promover a realização periódica de diagnósticos relativos à situação da infância e da adolescência bem como do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente no âmbito de sua competência; (NR)

 

III - elaborar planos de ação anuais ou plurianuais, contendo os programas a serem implementados no âmbito da política de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente, e as respectivas metas, considerando os resultados dos diagnósticos realizados e observando os prazos legais do ciclo de planejamento e de orçamento do Estado; (NR)

 

IV - elaborar anualmente o plano de aplicação dos recursos do Fundo, considerando as metas estabelecidas para o período, em conformidade com o plano de ação, o Plano Plurianual e com a Lei Orçamentária Anual; (NR)

 

V - elaborar editais fixando os procedimentos e critérios para a aprovação de projetos a serem financiados com recursos do Fundo Estadual de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, em consonância com o estabelecido no plano de aplicação e em obediência aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade; (NR)

 

VI - dar publicidade aos projetos selecionados com base nos editais a serem financiados pelo Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente; (NR)

 

VII - monitorar e avaliar a aplicação dos recursos do Fundo Estadual de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, por intermédio de balancetes trimestrais, relatório financeiro e do balanço anual do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, sem prejuízo de outras formas, garantindo a devida publicidade dessas informações, em sintonia com o disposto em legislação específica; (NR)

 

VIII - monitorar e fiscalizar os programas, projetos e ações financiadas com os recursos do Fundo, segundo critérios e meios definidos pelo próprio Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem como solicitar aos responsáveis, a qualquer tempo, as informações necessárias ao acompanhamento e à avaliação das atividades apoiadas pelo Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente; (NR)

 

IX - desenvolver atividades relacionadas à ampliação da captação de recursos para o Fundo; (NR)

 

X - mobilizar a sociedade para participar no processo de elaboração e implementação da política de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente, bem como na fiscalização da aplicação dos recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente; (AC)

 

XI - fiscalizar a aplicação dos recursos oriundos do Fundo Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente; (AC)

 

XII - encaminhar aos órgãos de controle interno e externo os demonstrativos financeiros de receitas e despesas do Fundo Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente; (AC)

 

XIII - Ordenar as despesas e/ou empenho através do Diretor Executivo e de outro Servidor Público do Conselho Estadual de Defesa da Criança e do Adolescente (CEDCA/PE); (AC)

 

XIV - designar membros do Conselho para acompanhar e fiscalizar a prática de atos concernentes às atividades operacionais do Fundo; (AC)

 

XV - aprovar o regulamento técnico do Fundo. (AC)

 

Parágrafo único. Os repasses de recursos financeiros, quando destinados a financiar ações continuadas de programas de proteção, na modalidade de orientação e apoio sociofamiliar, apoio socioeducativo em meio aberto, acolhimento institucional, acolhimento familiar; programa de execução de medida socioeducativa em meio aberto, na modalidade de prestação de serviços à comunidade e liberdade assistida e, ainda, programa de atendimento inicial dar-se-ão por meio de transferência direta do Fundo Estadual de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente para os respectivos fundos municipais. (AC)

..........................................................................................................................

 

Art. 11. .........................................................................................................................

 

I - na transferência de recursos destinados às entidades da administração direta ou indireta do Estado e dos Municípios que desenvolvam políticas e programas de promoção e proteção dos direitos da criança e do adolescente; (NR)

 

II - na transferência de recursos para ações de programas de proteção, na modalidade de orientação e apoio sociofamiliar, apoio socioeducativo em meio aberto, acolhimento institucional e acolhimento familiar; (NR)

 

III - na transferência de recursos para ações socioeducativas de prestação de serviços à comunidade, liberdade assistida, atendimento inicial, semiliberdade e internação; (NR)

 

IV - na transferência de recursos às entidades não governamentais que desenvolvam programas similares. (NR)

 

Parágrafo único. Às entidades de atendimento governamentais e não governamentais, nos termos dos arts. 90 e 91 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1999, serão repassados recursos financeiros através de convênio de cooperação financeira, à exceção das que executam ações continuadas de programas de proteção e socioeducativos em meio aberto e de atendimento inicial, que se dará através de transferência regular e automática fundo a fundo. (NR)

........................................................................................................................

 

Art. 13 A execução orçamentária das receitas se processará através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas na lei instituidora do Fundo Estadual de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente e na Lei de criação do Sistema de Transferência de Recursos Financeiros do Fundo a Fundo.”.

 

Art. 13. Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da sua publicação.

 

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir da sua regulamentação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 7 de dezembro do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

JOSÉ FERNANDO DA SILVA

MARCELO CANUTO MENDES

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

JOSÉ RICARDO WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA

FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.