Texto Anotado



LEI Nº 14.866, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2012.

 

Regulamenta a cobrança do pedágio na Malha Rodoviária no Estado de Pernambuco, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A cobrança do pedágio, quando devida em qualquer rodovia integrante da malha rodoviária do Estado de Pernambuco, obedecerá aos seguintes critérios:

 

I - a concessionária, sem prejuízo da possibilidade de pagamento em espécie, disponibilizará para os usuários um sistema eletrônico de pagamento automático de pedágio, pré e pós-pago, que viabilize a passagem dos veículos sem necessidade de parada em praças de pedágio, indicando a forma, os locais e os valores para adesão ao sistema;

 

II - para definir o tipo, a quantidade e a localização dos equipamentos a serem instalados para o acatamento do sistema eletrônico de pagamento automático de pedágio e consequente liberação do acesso à rodovia, a concessionária deverá considerar o número de faixas de rolamento em cada sentido do tráfego e a necessidade de prover condições seguras e de prevenir obstruções ao trânsito, inclusive nos dias e horários em que for previsto movimento mais intenso de veículos.

 

II - para definir o tipo, a quantidade e a localização dos equipamentos a serem instalados para o acatamento do sistema eletrônico de pagamento automático de pedágio e consequente liberação do acesso à rodovia, a concessionária deverá considerar o número de faixas de rolamento em cada sentido do tráfego e a necessidade de prover condições seguras e de prevenir obstruções ao trânsito, inclusive nos dias e horários em que for previsto movimento mais intenso de veículos; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 16.951, de 3 de julho de 2020 - vigência a partir de um ano, após publicação, de acordo com o art. 2º.)

 

III - A cobrança de pedágio relativo a rodovia estadual somente será permitida a partir do momento em que a rodovia apresente condições adequadas de funcionamento, conforme avaliação do órgão técnico competente, com, no mínimo, acostamento, sinalização horizontal e vertical e pavimentação, bem como os serviços descritos no art. 2º. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 16.951, de 3 de julho de 2020 - vigência a partir de um ano, após publicação, de acordo com o art. 2º.)

 

III - a cobrança de pedágio relativo à rodovia estadual somente será permitida a partir do momento em que a rodovia apresente condições adequadas de funcionamento, conforme avaliação do órgão técnico competente, com, no mínimo, acostamento, sinalização horizontal e vertical e pavimentação, bem como os serviços descritos no art. 2º; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 17.249, de 6 de maio de 2021.)

 

III - A cobrança de pedágio relativo a rodovia estadual somente será permitida a partir do momento em que a rodovia apresente condições adequadas de funcionamento, conforme investimentos previstos nos trabalhos iniciais, inclusive, em acostamento, sinalização horizontal e vertical e pavimento, na forma dos estudos e Edital de Licitação aprovados pelo órgão técnico competente, bem como os serviços descritos no art. 2º; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.455, de 18 de outubro de 2021.)

 

IV - as concessionárias e/ou permissionárias das rodovias pedagiadas deverão manter disponíveis ao público, no sítio eletrônico do Departamento de Estradas e Rodagem de Pernambuco - DER ou em outra forma de comunicação digital disponibilizada pela concessionária, os valores dos pedágios atualizados; e, (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 17.249, de 6 de maio de 2021.)

 

V - as concessionárias e/ou permissionárias das rodovias pedagiadas deverão disponibilizar, no sítio eletrônico do Departamento de Estradas e Rodagem de Pernambuco - DER ou em outra forma de comunicação digital disponibilizada pela concessionária e/ou permissionária, ferramenta de consulta ao público que possibilite calcular os valores totais a serem pagos em todo o trajeto desejado pelo usuário, com discriminação das tarifas ou quaisquer outros custos, incluindo todas as variações de rotas possíveis e seus respectivos destinos. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 17.249, de 6 de maio de 2021.)

 

Parágrafo único. O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará penalidade de multa prevista no art. 180, na Faixa Pecuniária A, da Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas em Lei ou contrato.” (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 17.249, de 6 de maio de 2021.)

 

§ 1º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará penalidade de multa prevista no art. 180, na Faixa Pecuniária A, da Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas em Lei ou contrato. (Renumerado pelo art. 1º da Lei nº 17.455, de 18 de outubro de 2021.)

 

§ 2º Os veículos do transporte coletivo de passageiros no Sistema de Transporte Público de Passageiros da Região Metropolitana do Recife-STPP/RMR, operados por concessionárias ou permissionárias regulados pelo Consórcio de Transportes da Região Metropolitana do Recife-CTM, com exceção daqueles que operam serviços opcionais, ficam isentos de pagamento de pedágio em qualquer rodovia integrante da malha rodoviária do Estado de Pernambuco cujo contrato de concessão seja assinado após a publicação desta Lei. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.455, de 18 de outubro de 2021.)

 

 § 3º Nos editais de concessão e/ou permissão da prestação dos serviços públicos de conservação, recuperação, manutenção, implantação de melhorias e operação de rodovias estaduais, constará a previsão de isenção do pagamento de pedágio às pessoas com doenças graves e degenerativas, transtorno do espectro autista ou com deficiência, conforme disposto no art. 6º, inciso XIV, da Lei Federal nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988 e no art. 2º da Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho 2015, quando em tratamento fora do Município de seu domicílio, mediante comprovação, nos termos do Decreto regulamentador. (Acrescido pelo art. 1° da Lei. 18.363, de 17 de novembro de 2023.)

 

Art. 2º As concessionárias ficam obrigadas a implantar níveis de serviços de primeiros socorros, guincho e telefonia para o atendimento a eventuais ocorrências.

 

Art. 2º As concessionárias ficam obrigadas a implantar serviços operacionais de primeiros socorros, guincho, e telefonia 0800, base de serviços operacionais, serviços de atendimento ao usuário e canais digitais de comunicação com o usuário para o atendimento a eventuais ocorrências. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.455, de 18 de outubro de 2021.)

 

Parágrafo único. São parâmetros a serem atendidos pelas concessionárias:

 

Parágrafo único. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º da Lei nº 17.455, de 18 de outubro de 2021.)

 

I - para os serviços de primeiros socorros: Tempo de chegada ao local de atendimento, após o seu acionamento, não superior a 15 (quinze) minutos;

 

I - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º da Lei nº 17.455, de 18 de outubro de 2021.)

 

II - para nível de serviço de guincho:

 

II - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º da Lei nº 17.455, de 18 de outubro de 2021.)

 

a) quando exigidos guinchos leves: tempo médio de chegada ao local de atendimento, não superior a 30 (trinta) minutos;

 

a) (REVOGADA) (Revogada pelo art. 3º da Lei nº 17.455, de 18 de outubro de 2021.)

 

b) quando exigidos guinchos pesados: tempo médio de chegada ao local de atendimento, não superior a 60 (sessenta) minutos;

 

b) (REVOGADA) (Revogada pelo art. 3º da Lei nº 17.455, de 18 de outubro de 2021.)

 

III - para telefonia: disponibilizar sistema de atendimento (0800 - Call Center), operando 7 dias por semana 24 horas por dia. Adicionalmente, a Concessionária deverá afixar placas a cada 3 km indicando ao usuário o número disponível para ligação gratuita.

 

III - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º da Lei nº 17.455, de 18 de outubro de 2021.)

 

Art. 3º Compete às concessionárias promover ampla campanha publicitária de divulgação desta Lei.

 

Art. 4º As obrigações instituídas nesta Lei aplicam-se de forma compulsória às concessões realizadas a partir de sua entrada em vigor, podendo ser implementadas para os contratos em vigor mediante negociação com as concessionárias.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 10 de dezembro do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO PEDRO SERAFIM NETO.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.