LEI Nº 14.868, DE
11 DE DEZEMBRO DE 2012.
(Revogada
pelo inciso CLXXIX do art. 426 da Lei n° 16.241 de 14 de dezembro de 2017.)
(Vide o
art. 239 da Lei n° 16.241 de 14 de dezembro de 2017
- Dias 1º a 7 de agosto: Semana Estadual de
Aleitamento Materno.)
Institui, no
Calendário de Eventos do Estado de Pernambuco, a Semana Estadual de aleitamento
Materno.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
instituída a Semana Estadual de Aleitamento Materno, no Calendário de Eventos
do Estado de Pernambuco, a ser realizada anualmente de 1º a 7 de agosto,
período em que se comemora a Semana Mundial de Aleitamento Materno.
Art. 2º A
sociedade civil organizada poderá realizar eventos sobre a Semana Estadual de
Aleitamento Materno, a exemplo de campanhas, debates, seminários, aulas,
palestras, distribuição de panfletos, cartilhas, cartazes educativos, entre
outras atividades que contribuam para a divulgação dos propósitos estabelecidos
nesta Lei, proporcionando proteção, apoio e incentivo à pratica do aleitamento materno
e a doação de leite humano.
Art. 3º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo
das Princesas, Recife, 11 de dezembro do ano de 2012, 196º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É
DE AUTORIA DA DEPUTADA MARY GOUVEIA.