LEI Nº 14.869, DE
11 DE DEZEMBRO DE 2012.
(Revogada
pelo inciso CLXXX do art. 426 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017.)
(Vide o
art. 186 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017
- Segunda semana do mês de junho: Semana Estadual de Conscientização da
Cardiopatia Congênita.)
Institui, no
Calendário Oficial de Eventos do Estado de Pernambuco, a Semana Estadual de
Conscientização da Cardiopatia Congênita, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
instituída no Calendário Oficial de Eventos do Estado de Pernambuco, a Semana
Estadual de Conscientização da Cardiopatia Congênita, a realizar-se,
anualmente, na segunda semana do mês de junho.
Art. 2º A
sociedade civil organizada poderá realizar eventos sobre Semana Estadual de
Conscientização da Cardiopatia Congênita, a exemplo de debates, seminários,
aulas, workshops, palestras, distribuição de panfletos educativos, cartazes,
concursos e outras atividades que contribuam para a divulgação dos propósitos
estabelecidos pela presente Lei, tornando-a mais efetiva no Estado de Pernambuco.
Art. 3º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do
Campo das Princesas, Recife, 11 de dezembro do ano de 2012, 196º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É
DE AUTORIA DO DEPUTADO RICARDO COSTA.