Texto Anotado



LEI Nº 14

LEI Nº 14.869, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2012.

 

(Revogada pelo inciso CLXXX do art. 426 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017.)

 

(Vide o art. 186 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017 - Segunda semana do mês de junho: Semana Estadual de Conscientização da Cardiopatia Congênita.)

 

Institui, no Calendário Oficial de Eventos do Estado de Pernambuco, a Semana Estadual de Conscientização da Cardiopatia Congênita, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída no Calendário Oficial de Eventos do Estado de Pernambuco, a Semana Estadual de Conscientização da Cardiopatia Congênita, a realizar-se, anualmente, na segunda semana do mês de junho.

 

Art. 2º A sociedade civil organizada poderá realizar eventos sobre Semana Estadual de Conscientização da Cardiopatia Congênita, a exemplo de debates, seminários, aulas, workshops, palestras, distribuição de panfletos educativos, cartazes, concursos e outras atividades que contribuam para a divulgação dos propósitos estabelecidos pela presente Lei, tornando-a mais efetiva no Estado de Pernambuco.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 11 de dezembro do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO RICARDO COSTA.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.