Texto Original



LEI Nº 14

LEI Nº 14.872, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2012.

 

Altera dispositivos e Anexos da Lei n.º 12.956, de 16 de dezembro de 2005, modificada pela Lei nº 13.536, de 8 de setembro de 2008, pela Lei nº 13.134, de 14 de novembro de 2006, e pela Lei nº 14.031, de 31 de março de 2010, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei nº 12.956, de 19 de dezembro de 2005, que dispõe sobre a Estrutura dos Órgãos de Apoio Técnico e Administrativo e do Plano de Cargos, carreiras e vencimentos do Quadro de Pessoal de Apoio Técnico-Administrativo do Ministério Público do Estado de Pernambuco, passa a vigorar com a seguinte alteração:

 

“CAPITULO IV

DA ESTRUTURA DE REMUNERAÇÃO

 

Art. 27. ............................................................................................................

..........................................................................................................................

 

§ 2º ..................................................................................................................

..........................................................................................................................

I -......................................................................................................................

..........................................................................................................................

 

II - Classe C: conclusão de outra graduação de nível superior, especialização lato sensu, mestrado ou doutorado.

 

CAPITULO VII

DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA

 

Art. 48. ............................................................................................................

..........................................................................................................................

 

§ 2º ..................................................................................................................

..........................................................................................................................

 

I - .....................................................................................................................

..........................................................................................................................

 

II - para os cargos de Técnico Ministerial e Técnico Ministerial Suplementar:

 

a) .....................................................................................................................

.........................................................................................................................

b) .........................................................................................................................

..........................................................................................................................

 

c) ......................................................................................................................

..........................................................................................................................

 

d) mestrado;

 

e) doutorado.”

 

Art. 2º Ficam reajustados, a partir das datas indicadas, o valores nominais de vencimento base dos cargos públicos de Analista Ministerial e de Técnico Ministerial, respectivamente, com aplicação linear dos seguintes índices percentuais:

 

I - 6,5% e 8%, a partir de 1º de maio de 2012;

 

II - 6% e 10%, a partir de 1º de maio de 2013;

 

III - 6% e 10%, a partir de 1º de maio de 2014.

 

Parágrafo único. Os reajustes estabelecidos no caput deste artigo serão extensivos ao quadro de pessoal suplementar do Ministério Público de Pernambuco, de idêntica denominação, nos mesmos índices percentuais e na mesma oportunidade.

 

Art. 3º As funções gratificadas e cargos comissionados constantes no Anexo VII ficam reajustados, a partir de 1º de maio de 2012, em 5,50%.

 

Art. 4º As disposições da presente Lei são extensivas, no que couber, às respectivas aposentadorias e pensões pertinentes, observada a legislação previdenciária em vigor.

 

Art. 5º  A eficácia do disposto nesta Lei fica condicionada ao atendimento do § 1º do art. 169 da Constituição Federal e das normas pertinentes da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

 

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos financeiros a partir de 1º de maio de 2012.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 11 de dezembro do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.