LEI Nº 14.872, DE
11 DE DEZEMBRO DE 2012.
Altera
dispositivos e Anexos da Lei n.º 12.956, de 16 de
dezembro de 2005, modificada pela Lei nº 13.536, de
8 de setembro de 2008, pela Lei nº 13.134, de 14 de
novembro de 2006, e pela Lei nº 14.031, de 31 de
março de 2010, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº
12.956, de 19 de dezembro de 2005, que dispõe sobre a Estrutura dos Órgãos
de Apoio Técnico e Administrativo e do Plano de Cargos, carreiras e vencimentos
do Quadro de Pessoal de Apoio Técnico-Administrativo do Ministério Público do
Estado de Pernambuco, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“CAPITULO IV
DA ESTRUTURA DE
REMUNERAÇÃO
Art. 27.
............................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 2º
..................................................................................................................
..........................................................................................................................
I
-......................................................................................................................
..........................................................................................................................
II - Classe C: conclusão de outra graduação
de nível superior, especialização lato sensu, mestrado ou doutorado.
CAPITULO VII
DESENVOLVIMENTO NA
CARREIRA
Art. 48.
............................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 2º
..................................................................................................................
..........................................................................................................................
I - .....................................................................................................................
..........................................................................................................................
II - para os cargos de Técnico Ministerial e
Técnico Ministerial Suplementar:
a)
.....................................................................................................................
.........................................................................................................................
b)
.........................................................................................................................
..........................................................................................................................
c)
......................................................................................................................
..........................................................................................................................
d) mestrado;
e) doutorado.”
Art. 2º Ficam reajustados, a partir das
datas indicadas, o valores nominais de vencimento base dos cargos públicos de
Analista Ministerial e de Técnico Ministerial, respectivamente, com aplicação
linear dos seguintes índices percentuais:
I - 6,5% e 8%, a partir de 1º de maio de
2012;
II - 6% e 10%, a partir de 1º de maio de
2013;
III - 6% e 10%, a partir de 1º de maio de
2014.
Parágrafo único. Os reajustes estabelecidos
no caput deste artigo serão extensivos ao quadro de pessoal suplementar
do Ministério Público de Pernambuco, de idêntica denominação, nos mesmos
índices percentuais e na mesma oportunidade.
Art. 3º As funções gratificadas e cargos
comissionados constantes no Anexo VII ficam reajustados, a partir de 1º de maio
de 2012, em 5,50%.
Art. 4º As disposições da presente Lei são
extensivas, no que couber, às respectivas aposentadorias e pensões pertinentes,
observada a legislação previdenciária em vigor.
Art. 5º A eficácia do disposto nesta Lei
fica condicionada ao atendimento do § 1º do art. 169 da Constituição Federal e
das normas pertinentes da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução
desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo seus efeitos financeiros a partir de 1º de maio de
2012.
Palácio do
Campo das Princesas, Recife, 11 de dezembro do ano de 2012, 196º da
Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES