LEI Nº 14.878, DE
14 DE DEZEMBRO DE 2012.
(Revogada
pelo inciso CLXXXII do art. 426 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017.)
(Vide o
art. 276 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017
- Dia 28 de setembro: Dia Estadual dos Doutores da Alegria.)
Institui no
Calendário Oficial de Eventos do Estado de Pernambuco, o Dia Estadual dos
Doutores da Alegria.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no Calendário Oficial de Eventos
do Estado de Pernambuco, o Dia Estadual dos Doutores da Alegria, a ser
comemorado, anualmente, no dia 28 de setembro de cada ano.
Art. 2º A sociedade civil organizada poderá realizar
eventos em homenagem ao dia dos Doutores da Alegria nos Hospitais públicos, a
exemplo de debates e palestras de conscientização.
Art. 3º O Dia Estadual dos Doutores da Alegria não será
considerado feriado civil.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do
Campo das Princesas, Recife, 14 de dezembro do ano de 2012, 196º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É
DE AUTORIA DO DEPUTADO RICARDO COSTA.