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LEI Nº 14

LEI Nº 14.878, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2012.

 

(Revogada pelo inciso CLXXXII do art. 426 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017.)

 

(Vide o art. 276 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017 - Dia 28 de setembro: Dia Estadual dos Doutores da Alegria.)

 

Institui no Calendário Oficial de Eventos do Estado de Pernambuco, o Dia Estadual dos Doutores da Alegria.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído, no Calendário Oficial de Eventos do Estado de Pernambuco, o Dia Estadual dos Doutores da Alegria, a ser comemorado, anualmente, no dia 28 de setembro de cada ano.

 

Art. 2º A sociedade civil organizada poderá realizar eventos em homenagem ao dia dos Doutores da Alegria nos Hospitais públicos, a exemplo de debates e palestras de conscientização.

 

Art. 3º O Dia Estadual dos Doutores da Alegria não será considerado feriado civil.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 14 de dezembro do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO RICARDO COSTA.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.