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LEI Nº 14

LEI Nº 14.881, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2012.

 

Modifica a Lei nº 10.489, de 2 de outubro de 1990, relativamente ao início da vigência de novos critérios de distribuição de parte do ICMS que cabe aos Municípios.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei nº 10.489, de 2 de outubro de 1990, que dispõe sobre a distribuição, entre os municípios, da parcela do ICMS que lhes é destinada, passa a vigorar com as seguintes modificações:

 

“Art. 2º A participação de cada Município na receita do ICMS que lhe é destinada será determinada mediante a aplicação de um índice percentual correspondente à soma das seguintes parcelas:

..........................................................................................................................

 

II - 25% (vinte e cinco por cento), observando-se o seguinte:

..........................................................................................................................

 

d) nos exercícios de 2010 a 2014: (NR)

..........................................................................................................................

 

f) a partir do exercício de 2015: (NR)

.......................................................................................................................”.

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 14 de dezembro do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.