LEI Nº 14.882, DE
14 DE DEZEMBRO DE 2012.
Introduz
modificações na Lei nº 13.974, de 16 de dezembro de
2009, que dispõe sobre a legislação tributária do Estado relativa ao
Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens e
Direitos - ICD.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 13.974, de 16 de
dezembro de 2009, que dispõe sobre a legislação tributária do Estado
relativa ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer
Bens e Direitos - ICD, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art.
1º ............................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 6º Para os efeitos desta Lei, considera-se ocorrido o
fato gerador do imposto, na transmissão por doação, na data: (AC)
I - da instituição de usufruto convencional ou de qualquer
outro direito real;
II - da lavratura do contrato de doação, ainda que a título
de adiantamento de legítima;
III - da renúncia à herança ou ao legado em favor de pessoa
determinada;
IV - da homologação judicial ou da lavratura de escritura
pública de partilha ou da adjudicação extrajudicial, decorrente de inventário,
divórcio ou dissolução de união estável, em relação aos excedentes de meação e
quinhão que beneficiar as partes;
V - do arquivamento na Junta Comercial, na hipótese de
transmissão de quota de participação em empresas ou do patrimônio do empresário
individual; ou
VI - do ato ou negócio jurídico que crie ou extinga
direitos.
§ 7º Não se aplica o disposto no inciso III do § 6º na
hipótese de renúncia à herança ou legado feita sem ressalvas, em benefício do
monte e que não tenha o renunciante praticado qualquer ato que demonstre
aceitação.
.........................................................................................................................
Art. 5º
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§ 3º Na hipótese de bens móveis ou imóveis financiados ou
adquiridos na modalidade de consórcios, considera-se como base de cálculo: (NR)
I - o valor integral do bem, quando acobertado por seguro
total; ou (REN)
II - nas demais hipóteses:
a) até 31 de março de 2013, o valor das prestações ou
quotas pagas; e (REN/NR)
b) a partir de 1º de abril de 2013, o montante resultante
da aplicação do percentual correspondente à quantidade de parcelas ou quotas
pagas sobre o valor total de mercado do bem à data do respectivo lançamento.
(AC)
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§ 5º A base de cálculo do imposto é: (AC)
I - na transmissão de ação negociada em bolsa de valores, a
respectiva cotação na data da correspondente avaliação ou na imediatamente
anterior, quando não houver pregão ou quando essas ações não tiverem sido
negociadas naquele dia, regredindo-se, se for o caso, até o máximo de 180
(cento e oitenta) dias;
II - na transmissão de qualquer título representativo do
capital de sociedade que não seja objeto de negociação em bolsa de valores ou
não tiver sido negociado nos últimos 180 (cento e oitenta) dias, o respectivo
valor patrimonial na data da avaliação, apurado por meio de balanço patrimonial
devidamente atualizado, desde que represente o valor de realização com base em
levantamento de bens, direitos e obrigações; e
III - na transmissão de acervo patrimonial de empresário
individual, o valor do patrimônio líquido ajustado, na data da declaração ou da
avaliação.
§ 6º O valor venal do bem ou direito é o seu respectivo
valor de mercado, determinado conforme disposto no caput. (AC)
Art. 6º Nas hipóteses a seguir mencionadas, a base de
cálculo do imposto é reduzida, correspondendo à fração respectivamente indicada
do valor venal do bem:
I - até 31 de março de 2013, na transmissão não onerosa do
domínio útil: 1/3 (um terço); (NR)
II - até 31 de março de 2013, na transmissão não onerosa do
domínio direto: 2/3 (dois terços); (NR)
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Art. 13. Respondem solidariamente com o contribuinte, nos
atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:
..........................................................................................................................
VII - pelos tributos devidos pelo espólio, o inventariante
e, a partir de 1º de janeiro de 2013, o testamenteiro; (NR)
VIII - o cessionário, na cessão onerosa, em relação ao
imposto devido pela transmissão causa mortis dos direitos hereditários a
ele cedidos; e (AC)
IX - o doador e o cedente. (AC)
Art. 14. O descumprimento das obrigações tributárias,
principal e acessórias, previstas na legislação relativa ao ICD, sujeitará o
infrator, sem prejuízo do pagamento do imposto e dos demais acréscimos legais
cabíveis, quando for o caso, às seguintes penalidades:
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II - 100% (cem por cento) do valor do imposto devido, em
razão de lançamento de ofício, nas seguintes hipóteses:
..........................................................................................................................
b) até 31 de dezembro de 2012, prática, pelas pessoas
indicadas no art. 17, de qualquer ato relativo à transmissão de bens sem a
comprovação do correspondente pagamento do imposto devido ou do reconhecimento
do direito à respectiva imunidade ou isenção; e (NR)
c) a partir de 1º de janeiro de 2013, prática pelas pessoas
indicadas nos arts. 12, 13 e 17 de qualquer ato relativo à transmissão de bens
sem comprovação de regularidade fiscal; (AC)
III - 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) do valor
do imposto, por dia de atraso, tendo por limite máximo 15% (quinze por cento):
(NR)
a) até 31 de dezembro de 2012, quando do recolhimento
intempestivo, espontâneo e à vista; e (REN/NR)
b) a partir de 1º de janeiro de 2013, quando do
recolhimento intempestivo e espontâneo; (AC)
..........................................................................................................................
Art. 22-A. A Secretaria da Fazenda, mediante portaria, pode
autorizar o tabelião, o contador, o advogado, o contribuinte ou seu procurador
a proceder, por meio eletrônico, ao cadastramento e ao lançamento de processos
de ICD. (AC)
.......................................................................................................................”.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do
Campo das Princesas, Recife, 14 de dezembro do ano de 2012, 196º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES