Texto Original



LEI Nº 14

LEI Nº 14.884, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2012.

 

Altera a Lei nº 11.503, de 18 de dezembro de 1997, que institui o Fundo de Aperfeiçoamento dos Serviços Administrativos Fazendários - FASAF.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei nº 11.503, de 18 de dezembro de 1997, que dispõe sobre o Fundo de Aperfeiçoamento dos Serviços Administrativos Fazendários - FASAF, passa a vigorar com as seguintes modificações:

 

“Art. 1° ...........................................................................................................

 

§ 1º Os recursos do FASAF serão distribuídos, mensalmente, aos servidores públicos estaduais, titulares dos seguintes cargos, lotados e em efetivo exercício na Secretaria da Fazenda ou cedidos à Secretaria da Controladoria Geral do Estado: (NR)

 

I - integrantes do Grupo Ocupacional Gestão Pública – Apoio Fazendário; e

 

II - Assessor Jurídico do Estado.

 

§ 2° Aos servidores a que se refere o § 1°, fica assegurada a participação no Fundo, nos termos desta Lei, nas seguintes hipóteses:

.........................................................................................................................

 

V - frequência, como docente ou discente, em curso de interesse da Administração Fazendária; (NR)

 

VI - licença à gestante e licença-paternidade; (REN)

 

VII - licença para desempenho de mandato em entidade de representação classista da categoria; (REN/NR)

 

VIII - cessão para exercício na Secretaria da Controladoria Geral do Estado; (REN/NR)

 

IX - afastamento por motivo de casamento ou de falecimento do cônjuge, pais, filhos ou irmãos; (REN)

 

X - licença para adoção; (REN/NR)

 

XI - licença para atividade política ou exercício de candidatura a cargo eletivo, nos termos da legislação eleitoral; (REN/NR)

 

XII - licença por motivo de doença em pessoa da família; e (AC)

 

XIII - participação em comissão de processo administrativo disciplinar. (AC)

 

§ 3º Além dos servidores referidos no § 1°, passam a ser beneficiários do FASAF, nos termos do art. 2°, os inativos e os pensionistas. (NR)

 

Art. 2º A distribuição dos recursos do FASAF será procedida, mês a mês, da seguinte forma:

 

I - quanto aos servidores referidos no § 1° do art. 1°, o rateio dar-se-á de forma igualitária; (NR)

 

II - quanto aos inativos, de acordo com o § 3º do art. 1º, cada beneficiário os perceberá, mensalmente, conforme a situação em que se enquadrar, valor correspondente aos seguintes percentuais a serem calculados em relação ao montante a ser percebido, a cada mês, pelos servidores ativos: (NR)

 

a) relativamente ao inativo assim considerado em 31 de março de 2007:

..........................................................................................................................

 

3. 100% (cem por cento), na hipótese de ter percebido, quando em atividade, recursos do FASAF, por um período superior a 24 (vinte e quatro) meses, imediatamente anteriores àquele da respectiva aposentadoria; e (NR)

 

b) relativamente ao inativo assim considerado a partir de 1º de abril de 2007, 100% (cem por cento); e (NR)

 

1. (REVOGADO)

 

2. (REVOGADO)

 

III - quanto aos pensionistas, cada beneficiário os perceberá, mensalmente, em percentual conforme a situação em que se enquadrava o respectivo titular dos recursos do FASAF, quando do seu falecimento. (AC)

..........................................................................................................................

 

Art. 5º ..............................................................................................................

..........................................................................................................................

 

§ 3º O Abono de Férias será obtido pela média aritmética dos valores apurados para fins de percepção do FASAF, no período de novembro do segundo ano imediatamente anterior ao da fruição das férias até outubro do ano imediatamente anterior.” (AC)

 

Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 14 de dezembro do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.