Texto Original



LEI Nº 14

LEI Nº 14.885, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2012.

 

Altera a Lei nº 14.547, de 21 de dezembro de 2011, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender às necessidades de excepcional interesse público de que trata o inciso VII do art. 97 da Constituição Estadual.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os arts. 1°, 4°, 9°, 10, 11, 12, 13 e 14 da Lei nº 14.547, de 21 de dezembro de 2011, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender às necessidades de excepcional interesse público de que trata o inciso VII do art. 97 da Constituição Estadual, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 1º Para atender às necessidades temporárias de excepcional interesse público, a Administração direta, autárquica e fundacional do Estado de Pernambuco poderá efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, consoante o disposto no art. 37, inciso IX, da Constituição Federal e art. 97, inciso VII, da Constituição Estadual, nas condições e prazos previstos nesta Lei. (NR)

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Art. 4° ..............................................................................................................

 

I - .....................................................................................................................

 

II - ..................................................................................................................

 

§ 1º As prorrogações de que trata este artigo poderão ser sucessivas e ter prazos diferenciados, conforme a necessidade do serviço a ser executado, obedecidos os prazos totais previsto nos incisos I e II. (NR)

 

§ 2º Na hipótese de celebração de contratos sucessivos, com intervalos inferiores a doze meses, o prazo total a que se refere o inciso II deste art., deverá considerar o somatório dos prazos dos referidos contratos. (AC)

 

Art. 4º-A. Será admitida a acumulação de dois vínculos de professor ou de dois vínculos privativos de profissionais de saúde, desde que haja compatibilidade de horário. (AC)

 

Parágrafo único. O prazo máximo de permanência do contratado temporário no Estado de Pernambuco, a que se refere o inciso II do art. 4 º será contado a partir do primeiro vínculo assumido com a administração direta ou indireta do Estado. (AC)

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Art. 9° Deverá ser observado o interstício mínimo de 12 (doze) meses, quando alcançado o prazo total a que se refere o inciso II do art. 4º para celebração de novo contrato temporário. (NR)

 

I - REVOGADO

 

II - REVOGADO

 

III - REVOGADO

 

Parágrafo único. ..............................................................................................

 

Art. 10. Ficam assegurados aos contratados temporários os seguintes direitos: (NR)

 

I - férias; (AC)

 

II - adicional de férias; (AC)

 

III - gratificação natalina; (AC)

 

IV - vale transporte; (AC)

 

V - diárias; (AC)

 

VI - licença maternidade; (AC)

 

VII - licença paternidade; (AC)

 

VIII - afastamento por motivo de casamento; (AC)

 

IX - afastamento por motivo de luto; (AC)

 

X - décimo-terceiro salário proporcional (AC)

 

§1º O contratado fará jus a 30 (trinta) dias consecutivos de férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, a cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato temporário, não sendo devida a indenização por férias não gozadas quando da rescisão contratual antes do referido período de exercício, exceto no caso em que o contratado temporariamente assuma, ininterruptamente, outro vínculo temporário com órgão ou entidade do Poder Executivo Estadual. (NR)

 

§ 2º A gratificação natalina será correspondente a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o contratado faça jus por mês de exercício no respectivo ano, a ser percebida no mês de dezembro, considerando-se como mês integral a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias. (NR)

 

§ 3º A concessão das diárias deverá observar o disposto no Decreto nº 25.845/2003 e alterações. (AC)

 

§ 4º A licença maternidade será concedida no período de 120 (cento e vinte) dias consecutivos. (AC)

 

§ 5º A licença paternidade será concedida no período de 5 (cinco) dias consecutivos. (AC)

 

§ 6º O afastamento por motivo de casamento será concedido pelo período de 3 (três) dias consecutivos. (AC)

 

§ 7º O afastamento por motivo de luto será concedido pelo período de 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica. (AC)

 

Art. 10-A. São penalidades disciplinares: (AC)

 

I - suspensão; e (AC)

 

II - rescisão contratual por causa justificada. (AC)

 

§ 1º A suspensão, que não excederá trinta dias, será aplicada em casos em que o contratado temporariamente: (AC)

 

a) cometer infração a dever funcional previsto em lei, atos normativos da Administração ou no instrumento contratual; (AC)

 

b) referir-se de modo depreciativo, em informação, parecer ou despacho às autoridades ou atos da administração pública; (AC)

 

c) retirar, sem previa autorização da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição; (AC)

 

d) pleitear, como procurador ou intermediário, junto aos órgãos ou entidades públicas, salvo quando se tratar de percepção de vencimentos, vantagens e benefícios previdenciários ou assistenciais de parente consanguíneo ou afim até o segundo grau, cônjuge ou companheiro; (AC)

 

e) cometer a pessoa estranha ao órgão ou entidade em que estiver lotado, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de encargo que lhe competir ou a seus subordinados. (AC)

 

§ 2º A penalidade de rescisão contratual por causa justificada será aplicada nos casos de: (AC)

 

a) crime contra a administração pública; (AC)

 

b) insubordinação grave em serviço; (AC)

 

c) ausência de idoneidade moral; (AC)

 

d) inaptidão para o exercício da função; (AC)

 

e) impontualidade; (AC)

 

f) indisciplina; (AC)

 

g) incontinência pública e escandalosa no serviço; (AC)

 

h) ofensa física a pessoa, quando em serviço, salvo em legítima defesa; (AC)

 

i) aplicação irregular dos dinheiros públicos; (AC)

 

j) revelação de segredo conhecido em razão da função; (AC)

 

l) lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio estadual; (AC)

 

m) corrupção passiva nos termos da lei penal; (AC)

 

n) reincidência em falta que deu origem à aplicação da pena de suspensão; (AC)

 

o) acumulação de vínculos fora das hipóteses admitidas no art. 4º - A desta Lei; (AC)

 

p) valer-se da função para lograr proveito pessoal ou de outrem em detrimento da dignidade da função pública; (AC)

 

q) receber, direta ou indiretamente, remuneração de qualquer pessoa jurídica que preste serviços ao órgão ou entidade onde é lotado; (AC)

 

r) coagir ou aliciar servidores a afiliarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político; (AC)

 

s) faltar ao serviço, interpoladamente, por trinta dias no período de doze meses, ou por mais de quinze dias consecutivos sem causa justificada. (AC)

 

Art. 11. As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante procedimento administrativo específico, concluído no prazo de 20 (vinte) dias, prorrogável por igual período, desde que devidamente motivado, e assegurada ampla defesa. (NR)

 

§ 1º O procedimento administrativo específico previsto no caput será realizado no órgão de lotação do contratado, sendo instaurado a partir da publicação do ato que constituir a comissão, a ser composta por dois servidores estáveis. (NR)

 

§ 2º A comissão lavrará, até cinco dias após a publicação do ato que a constituiu, termo de indiciamento em que serão transcritas as informações referentes ao ato imputado ao contratado temporariamente, bem como promoverá a notificação pessoal do contratado indiciado, ou por intermédio de sua chefia imediata, para, no prazo de cinco dias, apresentar defesa escrita, sendo-lhe assegurada vista ao processo. (AC)

 

§ 3º Apresentada a defesa, a comissão elaborará relatório conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do contratado temporariamente, em que resumirá as peças principais dos autos, indicará o dispositivo legal infringido e remeterá o processo ao Secretário de Administração, para homologação. (AC)

 

§ 4º No prazo de cinco dias, contados do recebimento do processo, o Secretário de Administração proferirá a sua decisão. (AC)

 

§ 5º Quando fracassada a notificação pessoal de que trata o § 2º deste artigo será procedida notificação por meio de Diário Oficial do Estado. (AC)

 

Art. 12. ............................................................................................................

 

IV - por qualquer das hipóteses previstas no § 2º do art. 10-A.

 

Art. 12-A. Do procedimento administrativo previsto no art. 11 poderá resultar: (AC)

 

I - o arquivamento, quando insubsistentes ou insuficientes as provas que indiquem a responsabilidade do contratado; (AC)

 

II - suspensão; (NR)

 

III - rescisão contratual unilateral por causa justificada. (AC).

 

Art. 13. As empresas públicas e sociedades de economia mista poderão contratar temporariamente, com base nas hipóteses previstas no art. 2º da Lei nº 14.547, de 21 de dezembro de 2011, cujas regras serão definidas em decreto específico. (NR)

 

§ 1º Os contratos previstos no caput deste artigo serão submetidos ao Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho e respeitarão o prazo máximo de 02 (dois) anos previsto no art. 445 do referido diploma legal, admitindo-se uma única prorrogação. (AC)

 

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos contratos vigentes e seleções simplificadas em andamento no âmbito das empresas públicas e sociedades de economia mista.(AC)

 

Art.14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se, também, às contratações temporárias ainda vigentes.” (NR)

 

Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 14 de dezembro do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

JOSÉ RICARDO WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.