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LEI Nº 14

LEI Nº 14.888, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2012.

 

Autoriza o Estado de Pernambuco a conceder o direito de uso de imóveis públicos, mediante prévia licitação, nos termos do § 1º do art. 4º da Constituição do Estado, e alteração, e art. 2º da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Estado de Pernambuco autorizado a conceder a particular, a título oneroso, pelo prazo de até 04 (quatro) anos, o uso dos seguintes imóveis:

 

I - imóvel com área total de 62,58 m² (sessenta e dois vírgula cinquenta e oito metros quadrados), localizado na Av. General San Martin, s/nº, Bongi, Município do Recife, neste Estado, na sede do Regimento de Polícia Montada Dias Cardoso - RPMont;

 

II - imóvel com área total de 69, 20 m² (sessenta e nove vírgula vinte metros quadrados), localizado na BR 408, Km 78, Chã de Capoeira, Município do Paudalho, neste Estado, na sede do Campus de Ensino Mata - CEMATA;

 

III - imóvel com área total de 45m² (quarenta e cinco metros quadrados), localizado na rua Betânia s/nº, bairro do Derby, Município do Recife, neste Estado, na sede do Centro de Apoio ao Sistema de Saúde da PMPE - CASIS;

 

IV - imóvel com área total de 15m² (quinze metros quadrados), localizado na Travessa do Gaspar, nº 1600 B, no bairro de São José, Município do Recife, neste Estado, na sede da Companhia de Policiamento com Motocicletas - CIPMoto;

 

V - imóvel com área total de 21,80m² (vinte e um vírgula oitenta metros quadrados), localizado na Rua Arsênio Calaça, nº 600, no bairro de San Martin, Município do Recife, neste Estado, na sede do 1º Batalhão de Policiamento de Trânsito - 1º BPTran;

 

VI - imóvel com área total de 10m² (dez metros quadrados), localizado na Rua do Rio Grande do Norte, s/nº, bairro do Bonfim, Município de Igarassu, neste Estado, na sede da 1ª Companhia Independente de Policiamento do Meio Ambiente;

 

VII - imóvel com área total de 122m² (cento e vinte e dois metros quadrados), localizado na Praça do Derby, s/nº, bairro do Derby, Município do Recife, neste Estado, nas dependências da sede do Quartel do Comando Geral da PMPE; e

 

VIII - imóvel com área total de 19,42 m² (dezenove vírgula quarenta e dois metros quadrados), localizado na Praça do Derby, s/nº, bairro do Derby, Município do Recife, neste Estado, nas dependências da sede do Quartel do Comando Geral da PMPE.

 

Art. 2º Os imóveis de que trata o art. 1º devem ser administrados pela Polícia Militar de Pernambuco e destinam-se ao uso exclusivo de serviços de fornecimento de alimentos às Organizações Militares Estaduais - OMEs especificadas nos incisos de I a VIII do art. 1º.

 

Art. 3º As concessões de uso objeto desta Lei devem ser necessariamente precedidas de licitação e instrumentalizadas através de contratos de concessão de uso celebrados entre o Estado de Pernambuco e os vencedores dos certames licitatórios, exclusivamente para o fim especificado no art. 2º, sob pena de suas rescisões.

 

Art. 4º Findo o prazo de concessão, a renovação para novo período somente será autorizada por Lei específica.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 14 de dezembro do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

WILSON SALLES DAMAZIO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.