LEI Nº 14.890, DE
14 DE DEZEMBRO DE 2012.
Altera a Lei nº 14.320, de 27 de maio de 2011, que estabelece
novo disciplinamento para a concessão da Gratificação Pacto Pela Vida - GPPV
aos Policiais Civis e Policiais Militares, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os arts. 1°, 2°, 4°, 5º, 6º e 7º da Lei nº 14.320, de 27 de maio de 2011, que estabelece
novo disciplinamento para a concessão da Gratificação Pacto Pela Vida - GPPV
aos Policiais Civis e Policiais Militares, e dá outras providências, passam a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado de Pernambuco,
a Gratificação Pacto Pela Vida - GPPV, destinada aos policiais civis e
militares selecionados, conforme respectiva lotação, devida em função da
produtividade em Área Integrada de Segurança (AIS) e em Grupo de Unidades
Operacionais (GUO), dispostos nos termos do Anexo Único da presente Lei. (NR)
.........................................................................................................................
§ 1º. Entende-se por policial civil ou militar selecionado
para percepção da GPPV aquele que contribua diretamente na produtividade de
cada indicador da AIS ou do GUO classificados no ranking de produtividade, seja
apreendendo drogas, ou cumprindo mandados de prisão ou de apreensão de menor
infrator, ou participando de investigação que resulte em expedição do mandado
de prisão ou de apreensão de menor infrator. (NR)
§ 2º. Para efeitos do parágrafo anterior serão selecionados
até 10 (dez) policiais por AIS ou GUO de cada Órgão Operativo, após ranking de
produtividade, conforme critérios regulamentados por decreto. (NR)
Art. 2º
.............................................................................................................
I -
....................................................................................................................
II - cumprimento de mandado de prisão e de apreensão de
menor infrator, denominada GPPV Malhas da Lei; (NR)
III - Mandado de Prisão e de apreensão de menor infrator
decorrente de inquérito policial, denominada GPPV Mandados. (NR)
Parágrafo único. Para efeitos desta lei cada grama de
cocaína ou pasta base equivale a 3 (três) gramas de crack. (AC)”
“Art. 4º
............................................................................................................
I - corresponderá, nos casos do inciso I e II do art. 2º
desta Lei, a soma total do indicador mensal dividida por 90% (noventa por
cento) do efetivo total de policiais civis e policiais militares lotados em AIS
ou em GUO, de acordo com o quantitativo informado pelo sistema SAD/RH no mês de
referência da operação; (NR)
II - corresponderá, no caso do inciso III do art. 2º desta
Lei, a soma total do indicador mensal dividida pelo quantitativo total de
delegados disponíveis lotados em AIS ou em GUO, de acordo com a GRH/PCPE. (NR)
Parágrafo único. O quantitativo do efetivo de policiais
civis e policiais militares para fins dos incisos I do caput será
computado conforme informações disponíveis em cada mês no sistema SAD/RH, as
quais serão atualizadas mensalmente pelos órgãos operativos competentes. (NR)
Art. 5º
..............................................................................................................
I -
.....................................................................................................................
a) cada apreensão de crack só poderá ser
contabilizada no total da AIS ou do GUO a partir da quantidade mínima de 12
(doze) gramas. (NR)
b) não perceberão a GPPV os policiais civis e militares
lotados em AIS ou GUO, quando a AIS ou GUO apreender menos de 200 (duzentos)
gramas de crack no mês de apuração. (NR)
c) não perceberão a GPPV os policiais civis ou militares
cujo órgão operativo, na respectiva AIS, apreenda menos de 50 (cinquenta)
gramas de crack. (NR)
d) as apreensões mediante prisão em flagrante ou apreensão
de menor infrator serão computadas para efeito do ranking com ponderação de
peso 05 (cinco) e as apreensões sem prisão em flagrante ou apreensão de menor
infrator serão computadas com ponderação de peso 01 (um). (AC)
II - ................................................................................................................
a) o cumprimento de mandado de prisão ou de apreensão de
menor infrator será comprovado mediante documento comprobatório de efetivo
recolhimento da lavra da autoridade policial ou judiciária que o expediu, com
cópia do respectivo mandado. (NR)
b) não perceberão a GPPV os policiais civis e militares
lotados em AIS ou GUO, quando a AIS ou GUO cumprir menos de 06 (seis) mandados
de prisão ou apreensão de menor infrator no mês de apuração. (NR)
c) não perceberão a GPPV os policiais civis ou militares
cujo órgão operativo, na respectiva AIS, cumpra menos de 03 (três) mandados de
prisão ou apreensão de menor infrator no mês de apuração. (NR)
d) não será computado o cumprimento do mandado de prisão ou
apreensão de menor infrator nos seguintes casos: (NR)
1. pensão alimentícia; (AC)
2. depositário infiel; (AC)
3. renovação da custódia temporária; (AC)
4. conversão da custódia temporária em preventiva. (AC)
e) o cumprimento de mandado relativo ao Crime Violento
Letal Intencional - CVLI será ponderado com peso 02 (dois) para efeito da
produtividade. (AC)
III -
..............................................................................................................
a) apresentação mínima de 06 (seis) mandados de prisão ou
de apreensão de menor infrator por AIS ou GUO, expedidos no mês de apuração e
decorrentes de Inquéritos Policiais ou procedimentos para apuração de ato
infracional de menor, com seus respectivos indiciamentos ou representações.
(NR)
b) não será computado o mandado de prisão ou apreensão de
menor infrator relativo a: (NR)
1. pensão alimentícia; (AC)
2. depositário infiel; (AC)
3. renovação do mandado de prisão ou de apreensão de menor
infrator por vencimento da validade do mandado; (AC)
c) o mandado relativo ao Crime Violento Letal Intencional -
CVLI será ponderado com peso 02 (dois) para efeito da produtividade. (NR)
Parágrafo único. REVOGADO
Art. 6º Perceberão a GPPV até 10 (dez) Policiais de cada
órgão operativo, selecionados e lotados em AIS ou GUO classificadas nas 15
(quinze) primeiras posições do ranking de produtividade, de um total de 26
(vinte e seis) AIS e 10 (dez) GUO. (NR)
§ 1º ..................................................................................................................
.........................................................................................................................
Art. 7º
............................................................................................................
.........................................................................................................................
III -
..................................................................................................................
§ 1º REVOGADO
§ 2° Os valores de que trata o presente artigo serão pagos
aos policiais selecionados nos termos do art. 1º. (NR)”
Art. 2º O Anexo único da Lei nº
14.320, de 2011, passa a vigorar com a redação constante no Anexo Único.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei
correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor a partir de 1º janeiro de
2013.
Palácio do
Campo das Princesas, Recife, 14 de dezembro do ano de 2012, 196º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
WILSON SALLES DAMAZIO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA
CRUZ
FREDERICO DA COSTA
AMÂNCIO
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES
ANEXO ÚNICO
ÁREAS INTEGRADAS DE SEGURANÇA (AIS)
01
|
AIS 01 - Santo Amaro
|
02
|
AIS 02 - Espinheiro
|
03
|
AIS 03 - Boa Viagem
|
04
|
AIS 04 - Várzea
|
05
|
AIS 05 - Apipucos
|
06
|
AIS 06 - Jaboatão dos Guararapes
|
07
|
AIS 07 - Olinda
|
08
|
AIS 08 - Paulista
|
09
|
AIS 09 - São Lourenço da Mata
|
10
|
AIS 10 - Cabo de Santo Agostinho
|
11
|
AIS 11 - Nazaré da Mata
|
12
|
AIS 12 - Vitória de Santo Antão
|
13
|
AIS 13 - Palmares
|
14
|
AIS 14 - Caruaru
|
15
|
AIS 15 - Belo Jardim
|
16
|
AIS 16 - Limoeiro
|
17
|
AIS 17 - Santa Cruz do
Capibaribe
|
18
|
AIS 18 - Garanhuns
|
19
|
AIS 19 - Arcoverde
|
20
|
AIS 20 - Afogados da Ingazeira
|
21
|
AIS 21 - Serra Talhada
|
22
|
AIS 22 - Floresta
|
23
|
AIS 23 - Salgueiro
|
24
|
AIS 24 - Ouricuri
|
25
|
AIS 25 - Cabrobó
|
26
|
AIS 26 - Petrolina
|
GRUPOS DE UNIDADES OPERACIONAIS (GUO)
27
|
DENARC - Departamento de
Repressão ao Narcotráfico
|
28
|
DEPATRI - Departamento de
Repressão aos Crimes Patrimoniais
|
29
|
DHPP - Departamento de Homicídios
e Proteção à Pessoa
|
30
|
DPMUL - Departamento de Polícia
da Mulher
|
31
|
GPCA - Gerência de Polícia da
Criança e do Adolescente
|
32
|
GPE - Gerência de Polícia
Especializada
|
33
|
CIOSAC - Companhia Independente
de Operações e Sobrevivência na Área de Caatinga
|
34
|
CIPMOTO - Companhia Independente
de Policiamento com Motocicleta
|
35
|
BPRP - Batalhão de Polícia de
Radiopatrulha
|
36
|
Outras PM - Demais Batalhões e
Companhias Independentes Especializadas
|