Texto Original



LEI Nº 14

LEI Nº 14.890, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2012.

 

Altera a Lei nº 14.320, de 27 de maio de 2011, que estabelece novo disciplinamento para a concessão da Gratificação Pacto Pela Vida - GPPV aos Policiais Civis e Policiais Militares, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os arts. 1°, 2°, 4°, 5º, 6º e 7º da Lei nº 14.320, de 27 de maio de 2011, que estabelece novo disciplinamento para a concessão da Gratificação Pacto Pela Vida - GPPV aos Policiais Civis e Policiais Militares, e dá outras providências, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Gratificação Pacto Pela Vida - GPPV, destinada aos policiais civis e militares selecionados, conforme respectiva lotação, devida em função da produtividade em Área Integrada de Segurança (AIS) e em Grupo de Unidades Operacionais (GUO), dispostos nos termos do Anexo Único da presente Lei. (NR)

.........................................................................................................................

 

§ 1º. Entende-se por policial civil ou militar selecionado para percepção da GPPV aquele que contribua diretamente na produtividade de cada indicador da AIS ou do GUO classificados no ranking de produtividade, seja apreendendo drogas, ou cumprindo mandados de prisão ou de apreensão de menor infrator, ou participando de investigação que resulte em expedição do mandado de prisão ou de apreensão de menor infrator. (NR)

 

§ 2º. Para efeitos do parágrafo anterior serão selecionados até 10 (dez) policiais por AIS ou GUO de cada Órgão Operativo, após ranking de produtividade, conforme critérios regulamentados por decreto. (NR)

 

Art. 2º .............................................................................................................

 

I - ....................................................................................................................

 

II - cumprimento de mandado de prisão e de apreensão de menor infrator, denominada GPPV Malhas da Lei; (NR)

 

III - Mandado de Prisão e de apreensão de menor infrator decorrente de inquérito policial, denominada GPPV Mandados. (NR)

 

Parágrafo único. Para efeitos desta lei cada grama de cocaína ou pasta base equivale a 3 (três) gramas de crack. (AC)”

 

“Art. 4º ............................................................................................................

 

I - corresponderá, nos casos do inciso I e II do art. 2º desta Lei, a soma total do indicador mensal dividida por 90% (noventa por cento) do efetivo total de policiais civis e policiais militares lotados em AIS ou em GUO, de acordo com o quantitativo informado pelo sistema SAD/RH no mês de referência da operação; (NR)

 

II - corresponderá, no caso do inciso III do art. 2º desta Lei, a soma total do indicador mensal dividida pelo quantitativo total de delegados disponíveis lotados em AIS ou em GUO, de acordo com a GRH/PCPE. (NR)

 

Parágrafo único. O quantitativo do efetivo de policiais civis e policiais militares para fins dos incisos I do caput será computado conforme informações disponíveis em cada mês no sistema SAD/RH, as quais serão atualizadas mensalmente pelos órgãos operativos competentes. (NR)

 

Art. 5º ..............................................................................................................

 

I - .....................................................................................................................

 

a) cada apreensão de crack só poderá ser contabilizada no total da AIS ou do GUO a partir da quantidade mínima de 12 (doze) gramas. (NR)

 

b) não perceberão a GPPV os policiais civis e militares lotados em AIS ou GUO, quando a AIS ou GUO apreender menos de 200 (duzentos) gramas de crack no mês de apuração. (NR)

 

c) não perceberão a GPPV os policiais civis ou militares cujo órgão operativo, na respectiva AIS, apreenda menos de 50 (cinquenta) gramas de crack. (NR)

 

d) as apreensões mediante prisão em flagrante ou apreensão de menor infrator serão computadas para efeito do ranking com ponderação de peso 05 (cinco) e as apreensões sem prisão em flagrante ou apreensão de menor infrator serão computadas com ponderação de peso 01 (um). (AC)

 

II - ................................................................................................................

 

a) o cumprimento de mandado de prisão ou de apreensão de menor infrator será comprovado mediante documento comprobatório de efetivo recolhimento da lavra da autoridade policial ou judiciária que o expediu, com cópia do respectivo mandado. (NR)

 

b) não perceberão a GPPV os policiais civis e militares lotados em AIS ou GUO, quando a AIS ou GUO cumprir menos de 06 (seis) mandados de prisão ou apreensão de menor infrator no mês de apuração. (NR)

 

c) não perceberão a GPPV os policiais civis ou militares cujo órgão operativo, na respectiva AIS, cumpra menos de 03 (três) mandados de prisão ou apreensão de menor infrator no mês de apuração. (NR)

 

d) não será computado o cumprimento do mandado de prisão ou apreensão de menor infrator nos seguintes casos: (NR)

 

1. pensão alimentícia; (AC)

 

2. depositário infiel; (AC)

 

3. renovação da custódia temporária; (AC)

 

4. conversão da custódia temporária em preventiva. (AC)

 

e) o cumprimento de mandado relativo ao Crime Violento Letal Intencional - CVLI será ponderado com peso 02 (dois) para efeito da produtividade. (AC)

 

III - ..............................................................................................................

 

a) apresentação mínima de 06 (seis) mandados de prisão ou de apreensão de menor infrator por AIS ou GUO, expedidos no mês de apuração e decorrentes de Inquéritos Policiais ou procedimentos para apuração de ato infracional de menor, com seus respectivos indiciamentos ou representações. (NR)

 

b) não será computado o mandado de prisão ou apreensão de menor infrator relativo a: (NR)

 

1. pensão alimentícia; (AC)

 

2. depositário infiel; (AC)

 

3. renovação do mandado de prisão ou de apreensão de menor infrator por vencimento da validade do mandado; (AC)

 

c) o mandado relativo ao Crime Violento Letal Intencional - CVLI será ponderado com peso 02 (dois) para efeito da produtividade. (NR)

 

Parágrafo único. REVOGADO

 

Art. 6º Perceberão a GPPV até 10 (dez) Policiais de cada órgão operativo, selecionados e lotados em AIS ou GUO classificadas nas 15 (quinze) primeiras posições do ranking de produtividade, de um total de 26 (vinte e seis) AIS e 10 (dez) GUO. (NR)

 

§ 1º ..................................................................................................................

.........................................................................................................................

 

Art. 7º ............................................................................................................

.........................................................................................................................

 

III - ..................................................................................................................

 

§ 1º REVOGADO

 

§ 2° Os valores de que trata o presente artigo serão pagos aos policiais selecionados nos termos do art. 1º. (NR)”

 

Art. 2º O Anexo único da Lei nº 14.320, de 2011, passa a vigorar com a redação constante no Anexo Único.

 

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor a partir de 1º janeiro de 2013.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 14 de dezembro do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

WILSON SALLES DAMAZIO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

 

ANEXO ÚNICO

 

ÁREAS INTEGRADAS DE SEGURANÇA (AIS)

01

AIS 01 - Santo Amaro

02

AIS 02 - Espinheiro

03

AIS 03 - Boa Viagem

04

AIS 04 - Várzea

05

AIS 05 - Apipucos

06

AIS 06 - Jaboatão dos Guararapes

07

AIS 07 - Olinda

08

AIS 08 - Paulista

09

AIS 09 - São Lourenço da Mata

10

AIS 10 - Cabo de Santo Agostinho

11

AIS 11 - Nazaré da Mata

12

AIS 12 - Vitória de Santo Antão

13

AIS 13 - Palmares

14

AIS 14 - Caruaru

15

AIS 15 - Belo Jardim

16

AIS 16 - Limoeiro

17

AIS 17 - Santa Cruz do Capibaribe

18

AIS 18 - Garanhuns

19

AIS 19 - Arcoverde

20

AIS 20 - Afogados da Ingazeira

21

AIS 21 - Serra Talhada

22

AIS 22 - Floresta

23

AIS 23 - Salgueiro

24

AIS 24 - Ouricuri

25

AIS 25 - Cabrobó

26

AIS 26 - Petrolina

 

GRUPOS DE UNIDADES OPERACIONAIS (GUO)

27

DENARC - Departamento de Repressão ao Narcotráfico

28

DEPATRI - Departamento de Repressão aos Crimes Patrimoniais

29

DHPP - Departamento de Homicídios e Proteção à Pessoa

30

DPMUL - Departamento de Polícia da Mulher

31

GPCA - Gerência de Polícia da Criança e do Adolescente

32

GPE - Gerência de Polícia Especializada

33

CIOSAC - Companhia Independente de Operações e Sobrevivência na Área de Caatinga

34

CIPMOTO - Companhia Independente de Policiamento com Motocicleta

35

BPRP - Batalhão de Polícia de Radiopatrulha

36

Outras PM - Demais Batalhões e Companhias Independentes Especializadas

 

TOTAL GERAL

36

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.