LEI Nº 14.893, DE
14 DE DEZEMBRO DE 2012.
Dispõe sobre
medidas de cooperação entre o Estado de Pernambuco e Municípios para fins de
remoção de edificações em áreas de risco.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Verificada a existência de ocupações em áreas
suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas
ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos, o Poder Executivo Estadual,
quando necessário, promoverá, a título de cooperação com o Município, a remoção
das edificações existentes nas referidas áreas.
§ 1º As áreas de que trata o caput deverão ser
individualizadas, na forma de memoriais descritivos, por decreto.
§ 2° A efetivação da remoção somente se dará mediante a
prévia observância dos seguintes procedimentos:
I - realização de vistoria no local e elaboração de laudo
técnico que demonstre os riscos da ocupação para a integridade física dos
ocupantes ou de terceiros;
II - notificação da remoção aos ocupantes, acompanhada de
cópia do laudo técnico.
§ 3º Aqueles que tiverem suas moradias removidas deverão
ser abrigados, quando necessário, e cadastrados pelo Poder Executivo estadual
para garantia de atendimento habitacional em caráter definitivo, que se
efetivará por meio de uma das seguintes medidas:
I - reassentamento dos ocupantes em unidades habitacionais
entregues pelo Poder Público; ou,
II - pagamento em pecúnia, segundo laudo de avaliação
específico, do valor correspondente às benfeitorias e eventuais fundos de
comércio abrangidos pela remoção.
§ 4º A medida de que trata o inciso II do § 3º só será
adotada nas hipóteses em que seja verificada significativa desproporcionalidade
entre a unidade habitacional disponibilizada pelo Poder Público e as
benfeitorias e eventuais fundos de comércio abrangidos pela remoção.
Art. 2º A remoção de que trata o art. 1º será efetivada por
intermédio da Companhia Estadual de Habitação - CEHAB, da Secretaria da Casa
Militar e da Procuradoria Geral do Estado.
Art. 3º As despesas com a execução da presente Lei correrão
por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do
Campo das Princesas, Recife, 14 de dezembro do ano de 2012, 196º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
DANILO JORGE DE
BARROS CABRAL
MÁRIO CAVALCANTI DE
ALBUQUERQUE
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA
CRUZ