Texto Original



LEI Nº 14

LEI Nº 14.893, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2012.

 

Dispõe sobre medidas de cooperação entre o Estado de Pernambuco e Municípios para fins de remoção de edificações em áreas de risco.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Verificada a existência de ocupações em áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos, o Poder Executivo Estadual, quando necessário, promoverá, a título de cooperação com o Município, a remoção das edificações existentes nas referidas áreas.     

 

§ 1º As áreas de que trata o caput deverão ser individualizadas, na forma de memoriais descritivos, por decreto. 

 

§ 2° A efetivação da remoção somente se dará mediante a prévia observância dos seguintes procedimentos:

 

I - realização de vistoria no local e elaboração de laudo técnico que demonstre os riscos da ocupação para a integridade física dos ocupantes ou de terceiros;

 

II - notificação da remoção aos ocupantes, acompanhada de cópia do laudo técnico.      

 

§ 3º Aqueles que tiverem suas moradias removidas deverão ser abrigados, quando necessário, e cadastrados pelo Poder Executivo estadual para garantia de atendimento habitacional em caráter definitivo, que se efetivará por meio de uma das seguintes medidas:

 

I - reassentamento dos ocupantes em unidades habitacionais entregues pelo Poder Público; ou,

 

II - pagamento em pecúnia, segundo laudo de avaliação específico, do valor correspondente às benfeitorias e eventuais fundos de comércio abrangidos pela remoção.

 

§ 4º A medida de que trata o inciso II do § 3º só será adotada nas hipóteses em que seja verificada significativa desproporcionalidade entre a unidade habitacional disponibilizada pelo Poder Público e as benfeitorias e eventuais fundos de comércio abrangidos pela remoção.

 

Art. 2º A remoção de que trata o art. 1º será efetivada por intermédio da Companhia Estadual de Habitação - CEHAB, da Secretaria da Casa Militar e da Procuradoria Geral do Estado.

 

Art. 3º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 14 de dezembro do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

DANILO JORGE DE BARROS CABRAL

MÁRIO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.