LEI Nº 14.894, DE
14 DE DEZEMBRO DE 2012.
Altera a Lei nº 14.249, de 17 de dezembro de 2010, que dispõe
sobre licenciamento ambiental, infrações e sanções administrativas ao meio
ambiente, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
A Lei nº 14.249, de 17 de dezembro de 2010, passa a
vigorar com as seguintes modificações:
“Art.
11. ...........................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 3º A Agência pode, nos termos do § 1º, estabelecer
procedimento de licenciamento por autodeclaração para empreendimentos e
atividades considerados de baixo potencial poluidor, através do sítio da CPRH
na internet.(AC)
§ 4º Para fins do disposto no § 3º, o interessado deve
apresentar toda a documentação exigida no prazo estabelecido em Instrução Normativa da CPRH. (AC)
..........................................................................................................................
Art.
40. ...........................................................................................................
.........................................................................................................................
VIII - prestação de informação falsa, descumprimento de intimação
ou adulteração de dado técnico solicitado pela Agência. (NR)
..........................................................................................................................
Art.
53. ............................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 2º
..................................................................................................................
I - não havendo apresentação de defesa pelo autuado, o
diretor da área correlata deve analisar o auto de infração, podendo pugnar por
sua desconstituição total ou parcial, submetendo esta decisão à aprovação dos demais
diretores da Agência; ou (NR)
II - havendo apresentação de defesa pelo autuado, o setor
responsável pelo processamento dos autos de infração deve remeter os autos à
área técnica responsável pela lavratura do auto de infração e, posteriormente,
à Coordenadoria Jurídica da Agência, para emissão de pareceres técnico e
jurídico, respectivamente, para posterior decisão do diretor da área técnica
correlata. (NR)
§ 3º A decisão de que trata o inciso II do § 2º deve ser
escrita e fundamentada, podendo dela resultar: (NR)
.....................................................................................................................”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do
Campo das Princesas, Recife, 14 de dezembro do ano de 2012, 196º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
SÉRGIO LUÍS DE
CARVALHO XAVIER
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA
CRUZ
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES