Texto Original



LEI Nº 14

LEI Nº 14.894, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2012.

 

Altera a Lei nº 14.249, de 17 de dezembro de 2010, que dispõe sobre licenciamento ambiental, infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei nº 14.249, de 17 de dezembro de 2010, passa a vigorar com as seguintes modificações:

 

“Art. 11. ...........................................................................................................

..........................................................................................................................

 

§ 3º A Agência pode, nos termos do § 1º, estabelecer procedimento de licenciamento por autodeclaração para empreendimentos e atividades considerados de baixo potencial poluidor, através do sítio da CPRH na internet.(AC)

 

§ 4º Para fins do disposto no § 3º, o interessado deve apresentar toda a documentação exigida no prazo estabelecido em Instrução Normativa da CPRH. (AC)

..........................................................................................................................

 

Art. 40. ...........................................................................................................

.........................................................................................................................

 

VIII - prestação de informação falsa, descumprimento de intimação ou adulteração de dado técnico solicitado pela Agência. (NR)

..........................................................................................................................

 

Art. 53. ............................................................................................................

..........................................................................................................................

 

§ 2º ..................................................................................................................

 

I - não havendo apresentação de defesa pelo autuado, o diretor da área correlata deve analisar o auto de infração, podendo pugnar por sua desconstituição total ou parcial, submetendo esta decisão à aprovação dos demais diretores da Agência; ou (NR)

 

II - havendo apresentação de defesa pelo autuado, o setor responsável pelo processamento dos autos de infração deve remeter os autos à área técnica responsável pela lavratura do auto de infração e, posteriormente, à Coordenadoria Jurídica da Agência, para emissão de pareceres técnico e jurídico, respectivamente, para posterior decisão do diretor da área técnica correlata. (NR)

 

§ 3º A decisão de que trata o inciso II do § 2º deve ser escrita e fundamentada, podendo dela resultar: (NR)

.....................................................................................................................”

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 14 de dezembro do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

SÉRGIO LUÍS DE CARVALHO XAVIER

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.