LEI Nº 14.898, DE
20 DE DEZEMBRO DE 2012.
Estima a
Receita e fixa a Despesa do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro de
2013.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A presente Lei estima a receita e fixa a despesa do
Estado de Pernambuco para o exercício financeiro de 2013, na importância de R$ 33.510.643.100,00
(trinta e três bilhões, quinhentos e dez milhões, seiscentos e quarenta e três
mil e cem reais), compreendendo:
I - o Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Estado,
seus Fundos, Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive
Fundações instituídas e/ou mantidas pelo Poder Público Estadual e
II - o Orçamento de Investimento das Empresas em que o
Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito
a voto.
Parágrafo único. Aplicam-se à execução dos Orçamentos
definidos nos incisos I e II deste artigo, as disposições pertinentes contidas
na Lei nº 14.770, de 18 de setembro de 2012.
Art. 2º O Orçamento Fiscal do Estado de Pernambuco para o
exercício financeiro de 2013, a que se refere o inciso I do artigo anterior,
composto pelas receitas e despesas do Tesouro Estadual e de Outras Fontes das
Entidades da Administração Indireta e Fundações instituídas pelo Poder Público,
estima a receita em R$ 31.070.708.600,00 (trinta e um bilhões, setenta
milhões, setecentos e oito mil e seiscentos reais), e fixa a despesa em igual
importância.
Art. 3º A
receita do Orçamento Fiscal decorrerá da arrecadação de tributos e de outras
receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente e em
cumprimento ao que estabelece a Portaria Interministerial nº 163, de 4 de maio
de 2001 e suas atualizações, conforme o Sumário da Receita do Estado, constante
do Anexo I, desta Lei.
Art. 4º A
despesa do Orçamento Fiscal, a que se refere o inciso I, do art. 1º, da
presente Lei, apresenta sua composição por funções, segundo as categorias
econômicas e fontes de recursos, conforme o Sumário da Despesa do Estado por
Funções, Anexo II, e por órgãos, segundo as categorias econômicas e fontes de
recursos, conforme o Sumário da Despesa do Estado por Órgãos, Anexo III, desta
Lei, em cumprimento ao que estabelece a Portaria Interministerial nº 163, de 4
de maio de 2001 e suas atualizações.
Parágrafo
único. A Programação Piloto de Investimento – PPI, para o exercício de 2013 a que se refere o art. 4º da Lei nº 14.770, de 18 de setembro de 2012,
instituída pelo Decreto nº 33.714, de 30 de julho de 2009,
é a constante do demonstrativo de mesmo título, que acompanha anexo do
Orçamento Fiscal.
Art. 5º O
Orçamento de Investimento das Empresas do Estado de Pernambuco para o exercício
financeiro de 2013, a que se refere o inciso II, do art. 1º, da presente Lei,
estima a receita em R$ 2.439.934.500,00 (dois bilhões, quatrocentos e trinta e
nove milhões, novecentos e trinta e quatro mil e quinhentos reais) e fixa a despesa
em igual importância.
Art. 6º As
fontes de financiamento do Orçamento de Investimento das Empresas decorrerão da
arrecadação de receitas operacionais e não operacionais, bem como da captação
de recursos através de aumento do capital social e de realização de convênios
de longo prazo, conforme o Sumário das Fontes de Financiamento dos
Investimentos das Empresas, Anexo IV, desta Lei.
Art. 7º As
aplicações do Orçamento de Investimento das Empresas apresentam a composição
por funções, de acordo com o Sumário dos Investimentos das Empresas por Função,
descritas no Anexo V, e por entidades, conforme o Sumário dos Investimentos por
Empresa, estabelecidas no Anexo VI, desta Lei.
Art. 8º O Poder Executivo, no interesse da Administração,
poderá designar como unidades gestoras de créditos orçamentários, unidades
administrativas subordinadas ao mesmo órgão, com as atribuições de movimentar
dotações consignadas às unidades orçamentárias, atendendo às disposições do
parágrafo único do art. 14 e às do art. 66, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de
março de 1964.
Art. 9º Para atendimento ao disposto no art. 56, da Lei
Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, o recolhimento das Receitas do
Tesouro e de Outras Fontes, ressalvadas aquelas cuja peculiaridade exija tratamento
específico por parte do Poder Executivo, será efetuado em estrita observância
ao princípio de unidade de tesouraria, vedada a fragmentação para criação de
caixas paralelos.
Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado, durante o
exercício de 2013, a:
I - realizar operações de crédito por antecipação da
receita relativamente ao Orçamento Fiscal, até o limite de 15% (quinze por
cento) da receita corrente estimada;
II - realizar operações de crédito da dívida fundada, até o
limite de R$ 3.843.575.000,00 (três bilhões, oitocentos e quarenta e
três milhões, quinhentos e setenta e cinco mil reais) conforme constante do
quadro de receitas do Orçamento Fiscal;
III - dar como garantia das operações de crédito de que
tratam os incisos I e lI deste artigo, até o limite das referidas operações,
inclusive os respectivos encargos financeiros, a parcela que couber ao Estado,
nos exercícios determinados, da receita do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e da quota-parte do
Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal - FPE, deduzidas as
vinculações constitucionais de recursos financeiros destinados às áreas de
Educação e de Saúde, para autorização dessas operações e de seus encargos
financeiros, observada a legislação aplicável;
IV - abrir créditos suplementares, até o limite
correspondente a 20% (vinte por cento) do total da despesa fixada nesta Lei,
com a finalidade de atender insuficiências de dotações constantes do Orçamento
Fiscal, do Orçamento de Investimento das Empresas e de créditos adicionais, na
forma do que dispõem os arts. 7º e 40 a 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de
março de 1964, e os arts. 29 a 34, da Lei nº 14.770, de
18 de setembro de 2012, através de decreto do Poder Executivo, para
alterações ou inclusões de grupos de despesa e categorias econômicas, de
atividades, projetos e operações especiais;
V - abrir créditos suplementares, até o limite
correspondente a 20% (vinte por cento) da despesa fixada para os Fundos,
Fundações e Empresas, respeitado o limite geral de que trata o inciso anterior,
com a finalidade de suprir déficits e cobrir necessidades operacionais dessas
entidades, à conta de repasse de recursos do Orçamento Fiscal, através de
decreto, do Poder Executivo, para alterações ou inclusões de categorias
econômicas e grupos de despesa de atividades, projetos e operações especiais,
não onerando, o montante destas suplementações, o limite autorizado no presente
inciso, quando financiados por recursos de convênios e operações de crédito não
previstos e aqueles celebrados, reativados ou alterados, e não incluídos nas
previsões orçamentárias.
VI - abrir créditos
suplementares relativos a despesas financiadas por valores de convênios e
operações de créditos não previstos, especificamente aqueles celebrados,
reativados ou alterados e não incluídos nas previsões orçamentárias, na forma
do que dispõem o art. 7º da Lei nº 4.320/64, e os arts. 29 a 34 da Lei nº 14.770, de 18 de setembro de
2012, através de Decreto do Poder Executivo, para alterações ou inclusões
de grupos de despesa e categorias econômicas de atividades, projetos e
operações especiais, não onerando, o montante destas suplementações, o limite
autorizado no inciso IV do presente artigo.
Parágrafo único. O limite de realização das operações de
crédito da dívida fundada de que trata o inciso II, poderá ser ultrapassado, no
montante que for autorizado por leis específicas de contratação de operações
financiadas por esse tipo de receita.
Art. 11. As
alterações e inclusões orçamentárias que não modifiquem o valor total da ação
registrado na Lei Orçamentária Anual e em créditos adicionais, não constituem
créditos orçamentários, conforme disposto no art. 30 da
Lei nº 14.770, de 18 de setembro de 2012.
§ 1º As
modificações orçamentárias de que trata o “caput” abrangem os seguintes níveis:
I - Categorias
Econômicas;
II - Grupos de
Natureza de Despesa;
III -
Modalidades de Aplicação
IV - Fontes de
Recursos.
§ 2º As
modificações orçamentárias de que trata este artigo serão solicitadas pelas
Secretarias de Estado e Órgãos equivalentes, e autorizadas eletronicamente pela
Secretaria de Planejamento e Gestão.
§3º As
modificações relativas a fontes de recursos vinculados mediante lei, somente
serão procedidas após nova autorização legislativa nesse sentido, sem que
igualmente constituam crédito orçamentário.
§ 4º As modificações
tratadas neste artigo serão efetuadas diretamente no Sistema Corporativo
e-Fisco.
Art. 12. Para efeito da execução orçamentária, a
discriminação, o remanejamento e a inclusão dos elementos em cada grupo de
despesa das atividades, projetos e operações especiais constantes da presente
Lei e de créditos adicionais, serão efetuados mediante registro contábil
diretamente no Sistema Orçamentário - Financeiro Corporativo do e-Fisco.
Parágrafo único. A Secretaria de Planejamento e Gestão
disponibilizará a cada órgão titular de dotações orçamentárias, o respectivo
detalhamento das despesas por elemento, através do Gerenciamento do
Planejamento Orçamentário - GPO, do e-Fisco.
Art. 13. As unidades responsáveis pela execução dos
créditos orçamentários aprovados processarão o empenhamento da despesa,
observados os limites fixados para cada grupo de despesa, modalidade de
aplicação e fonte de recurso, indicando em campo próprio do empenho o elemento
de despesa a que se refere.
Art. 14. Fica vedada a realização de despesa
orçamentária para transferência de uma para outra Entidade participante do
Orçamento Fiscal, conforme disposto no art. 35 da
Lei nº 14.770, de 18 de setembro de 2012.
Parágrafo único. O provisionamento de recursos financeiros
que uma Entidade arrecadadora tenha que fazer para uma entidade aplicadora, no
âmbito do Orçamento Fiscal, será efetuado
através de repasse financeiro, segundo os procedimentos adotados no sistema
corporativo do Estado e-Fisco, tanto do Tesouro do Estado para as entidades da
Administração Indireta, quanto destas para as unidades da Administração Direta.
Art. 15. As despesas de órgãos, fundos, autarquias,
fundações, empresas estatais dependentes e outras entidades integrantes do
orçamento fiscal, decorrentes da aquisição de materiais, bens e serviços,
pagamento de impostos, taxas e contribuições, quando o recebedor dos recursos
também for órgão, fundo, autarquia, fundação, empresa estatal dependente ou
outra entidade constante desse orçamento, no âmbito do Governo do Estado, serão
classificadas na Modalidade "91", não implicando essa classificação
no restabelecimento das extintas transferências intra-governamentais.
Art. 16. Para casos excepcionais, os créditos
consignados a uma unidade orçamentária ou entidade supervisionada, poderão ser
executados por outra unidade e vice-versa, utilizando, para tanto, o regime de
descentralização de crédito, mediante destaque orçamentário, nos termos do
disposto no art. 36 da Lei
nº 14.770, de 18 de setembro de 2012 e do que for estabelecido por decreto
do Poder Executivo para esse fim.
Art. 17. Os créditos especiais e extraordinários,
autorizados no último quadrimestre do exercício de 2012, ao serem reabertos, na
forma do § 2º do art. 128 da Constituição Estadual,
serão reclassificados em conformidade com os mesmos critérios e modelos
adotados na presente Lei.
Art. 18. Na comprovação do cumprimento das
vinculações de recursos de que tratam os arts. 185, § 4º, dos 203 e 249, da Constituição Estadual, a Emenda Constitucional Federal,
nº 29, de 13 de setembro de 2000 e a Lei Complementar nº 141/2012, fica o Poder
Executivo autorizado a ajustar, no que for necessário, os valores das
aplicações apresentados nesta Lei, quando do acompanhamento da execução dos
mesmos, observado o disposto no inciso XVIII do § 2º e
no § 5º, do art. 5º, da Lei
nº 14.770, de 18 de setembro de 2012.
Art. 19. O Poder Executivo estabelecerá normas
disciplinando a operacionalização dos orçamentos de que trata a presente Lei e
para a realização da despesa, inclusive através da Programação Financeira para
2013, onde fixará as medidas necessárias a manter os dispêndios compatíveis com
as receitas, a fim de obter o equilíbrio financeiro preconizado pela legislação
específica.
Art. 20. A presente Lei entra em vigor na data de sua
publicação, contando-se os seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013.
Palácio do
Campo das Princesas, Recife, 20 de dezembro do ano de 2012, 196º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
FREDERICO DA COSTA
AMÂNCIO
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES