LEI Nº 14.907, DE
21 DE DEZEMBRO DE 2012.
Dispõe sobre
a obrigatoriedade de afixação de cartazes divulgando a população o número de
telefone, e-mail, site e endereço dos centros de remoção de órgãos, tecidos e
partes do corpo humano para fins de transplantes e tratamento, em repartições
públicas, hospitais, prontos-socorros, clínicas médicas, centros médicos e de
diagnósticos, localizados em Pernambuco, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam obrigadas as repartições públicas, hospitais,
prontos-socorros, clínicas médicas, centros médicos e de diagnósticos,
instalados em Pernambuco, a afixar, em local visível e de fácil acesso ao
público, cartazes divulgando em destaque, o número de telefone, e-mail, site e
endereço, dos centros de remoção de órgãos, tecidos e partes do corpo humano
para fins de transplantes e tratamento, como também de doação de sangue.
§ 1º Os cartazes, além das informações de que trata o caput
do artigo, deverão conter mensagem institucional incentivando a prática de
doação de órgãos, tecidos e partes do corpo humano, como também de doação de
sangue.
§ 2º Além das disposições contidas no parágrafo anterior,
os cartazes também deverão conter alertas sobre as práticas criminosas no que
diz respeito ao tráfico de órgãos e suas consequências.
Art. 2º Os cartazes deverão ser confeccionados no tamanho
mínimo de papel A-4 e a mensagem institucional contendo o número de telefone,
e-mail, site e endereço, deverá ser impressa em destaque, para fácil
visualização.
Art. 3º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente
Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do
Campo das Princesas, Recife, 21 de dezembro do ano de 2012, 196º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
RANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É
DE AUTORIA DO DEPUTADO ODACY AMORIM.