Texto Original



LEI Nº 14

LEI Nº 14.907, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2012.

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação de cartazes divulgando a população o número de telefone, e-mail, site e endereço dos centros de remoção de órgãos, tecidos e partes do corpo humano para fins de transplantes e tratamento, em repartições públicas, hospitais, prontos-socorros, clínicas médicas, centros médicos e de diagnósticos, localizados em Pernambuco, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam obrigadas as repartições públicas, hospitais, prontos-socorros, clínicas médicas, centros médicos e de diagnósticos, instalados em Pernambuco, a afixar, em local visível e de fácil acesso ao público, cartazes divulgando em destaque, o número de telefone, e-mail, site e endereço, dos centros de remoção de órgãos, tecidos e partes do corpo humano para fins de transplantes e tratamento, como também de doação de sangue.

 

§ 1º Os cartazes, além das informações de que trata o caput do artigo, deverão conter mensagem institucional incentivando a prática de doação de órgãos, tecidos e partes do corpo humano, como também de doação de sangue.

 

§ 2º Além das disposições contidas no parágrafo anterior, os cartazes também deverão conter alertas sobre as práticas criminosas no que diz respeito ao tráfico de órgãos e suas consequências.

 

Art. 2º Os cartazes deverão ser confeccionados no tamanho mínimo de papel A-4 e a mensagem institucional contendo o número de telefone, e-mail, site e endereço, deverá ser impressa em destaque, para fácil visualização.

 

Art. 3º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 21 de dezembro do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

RANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ODACY AMORIM.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.