Texto Original



LEI Nº 14

LEI Nº 14.909, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2012.

 

Autoriza o Estado de Pernambuco a ceder o direito de uso dos imóveis que indica.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Estado de Pernambuco autorizado a ceder, pelo prazo de 10 (dez) anos, renovável por igual período, ao Município de Cabrobó, o direito de uso dos imóveis abaixo relacionados, de propriedade do Estado de Pernambuco, a saber:

 

I - Hospital Dr. Arnaldo Vasconcelos de Alencar;

 

II - Posto de Saúde de Santa Cruz;

 

III - Posto de Saúde de Badajó;

 

IV - Posto de Saúde de Bananeira;

 

V - Posto de Saúde de Tolda; e

 

VI - Posto de Saúde Novo Murici.

 

Art. 2º Os imóveis de que trata o art. 1º devem ser utilizados no âmbito do processo de descentralização da gestão das ações e serviços de saúde, no município cessionário.

 

Art. 3º A cessão de uso, objeto desta Lei, será celebrada a título gratuito, exclusivamente, para o fim especificado no art. 2º, obrigando-se o Município de Cabrobó a dar a destinação devida aos bens cedidos, e bem assim a mantê-los em bom estado de conservação e uso, sob pena de rescisão contratual, respondendo o cessionário por perdas e danos.

 

Art. 4º Findo o período de vigência da cessão de uso, a renovação para novo período somente se dará em virtude de Lei.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 24 de setembro de 2003.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 21 de dezembro do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.