Texto Original



LEI Nº 14

LEI Nº 14.910, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2012.

 

Estende benefícios aos alunos e servidores do Colégio da Polícia Militar de Pernambuco.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A partir de 1º de novembro de 2012, ficam estendidos ao Colégio da Polícia Militar de Pernambuco - CPM os seguintes benefícios:

 

I - aos alunos do CPM, o Projeto GANHE O MUNDO, criado pela Lei nº 14.512, de 7 de dezembro de 2011;

 

II - aos Militares do Estado designados por Portaria do Comando Geral da PMPE, até a data de publicação desta Lei, para exercício de atividades docentes no CPM, e aos servidores públicos nele lotados, igualmente para o efetivo exercício docente:

 

a) o Bônus de Desempenho Educacional - BDE, instituído pela Lei nº 13.486, de 1º de julho de 2008; e

 

b) os Bônus para aquisição de livros e material didático-pedagógico que sejam concedidos aos servidores de cargo efetivo do quadro de pessoal permanente da Secretaria de Educação.

 

III - aos Militares do Estado designados por Portaria do Comando Geral da PMPE, para exercer tais atividades no CPM, até a data de publicação desta Lei, e aos servidores lotados e em exercício no Colégio, que exerçam atividades de docência, o abono, de natureza indenizatória, destinado à aquisição de computadores e acessórios, instituído pela Lei nº 13.686, de 11 de dezembro de 2008.

 

Parágrafo único. Para efeito do disposto nos incisos II e III deste artigo, entende-se por atividades docentes, além do ato de lecionar, aquelas relacionadas ao suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito da unidade escolar.

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 21 de dezembro do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

WILSON SALLES DAMAZIO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.