LEI Nº 14.913, DE
14 DE JANEIRO DE 2013.
Torna
obrigatória a disponibilização de informação, através da internet, de
informações acerca dos veículos apreendidos ou sob a guarda dos Órgãos
Estaduais, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Todos os veículos automotores de todas as
categorias, inclusive máquinas agrícolas, reboques e assemelhados, que forem
apreendidos no Estado de Pernambuco terão seu local de armazenamento e guarda
informado à sociedade através de link no site da Secretaria de Defesa Social de
Pernambuco, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas, a contar de sua remoção
ou apreensão.
Parágrafo único. Os dados de cada veículo ou máquina e
assemelhados apreendidos serão os constantes abaixo:
I - Placa, UF, tipo, marca, modelo, cor e categoria.
II - Das máquinas e assemelhados constarão a marca, o
modelo, a cor, e os 4 (quatro) últimos números do chassis.
Art. 2º Os veículos apreendidos pelo DETRAN/PE também terão
seus dados citados conforme determina o art. 1º, em link específico no site
eletrônico, respeitando, pois, o prazo de 48 (quarenta e oito) horas, após sua
apreensão.
Art. 3º Os agentes públicos estaduais que descumprirem a
presente Lei ficam sujeitos às penalidades disciplinares previstas na
legislação aplicável.
Art. 4º Cabe ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei
em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do
Campo das Princesas, Recife, 14 de janeiro do ano de 2013, 197º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
FRANCISCO TADEU BARBOSA
DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É
DE AUTORIA DO DEPUTADO MARCANTÔNIO DOURADO.