Texto Original



LEI Nº 14

LEI Nº 14.917, DE 5 DE MARÇO DE 2013.

 

Autoriza a supressão de vegetação em Área de Preservação Permanente nas áreas que especifica, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica autorizada a supressão de segmento de vegetação em Área de Preservação Permanente, de acordo com o disposto no inciso I do § 1º do art. 8º da Lei 11.206, de 31 de março de 1995, com área de 1,85 ha (um hectare e oitenta e cinco ares), composta de vegetação nativa típica do Bioma Mata Atlântica e de vegetação exótica, localizada no Município do Recife, neste Estado, conforme Memorial Descritivo constante do Anexo Único, para fins de viabilizar a instalação de canteiro de obras e área de bota-fora intermediário para as obras de dragagem do Rio Capibaribe.

 

Art. 2º A autorização para supressão da vegetação de que trata esta Lei fica condicionada à compensação da vegetação suprimida com a preservação ou a recuperação de ecossistema semelhante, em, no mínimo 1,85 ha (um hectare e oitenta e cinco ares), correspondente à área degradada, nos termos do § 2º do art. 8º da Lei nº 11.206, de 1995.

 

Art. 3º A execução de qualquer obra ou serviço no local onde haverá supressão de vegetação permanente somente será iniciada depois de ultimado o licenciamento por parte da Agência Estadual do Meio Ambiente - CPRH, que acompanhará todas as fases técnicas da obra.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 5 de março do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

DANILO JORGE DE BARROS CABRAL

SÉRGIO LUÍS DE CARVALHO XAVIER

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

DÉCIO JOSÉ PADILHA CRUZ

 

ANEXO ÚNICO

MEMORIAL DESCRITIVO

 

Área de Intervenção

Área (m2)

Área (ha)

Tipo Vegetacional

APP do Rio Capibaribe

18.500

1,85

A vegetação encontra-se descaracterizada da original devido à ação antrópica, sendo encontrados alguns indivíduos da Mata Atlântica, tais como Cajazeira (Spondia lutea L.), Ingazeira (Inga sp.), Embaúba (Cecropia pachystachia), Jenipapo (Genipa americana), Salgueiro (Aegiphila pernambucensis Moldenke) e exóticas como Mangueira (Mangifera indica L.), Jaqueira (Artocarpus heterophyllus Lam.) e Azeitona (Syzygium jabolanum (Lam.) DC).

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.