LEI Nº 14.917, DE
5 DE MARÇO DE 2013.
Autoriza a
supressão de vegetação em Área de Preservação Permanente nas áreas que especifica,
e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizada a supressão de segmento de
vegetação em Área de Preservação Permanente, de acordo com o disposto no inciso
I do § 1º do art. 8º da Lei 11.206, de 31 de março de
1995, com área de 1,85 ha (um hectare e oitenta e cinco ares), composta de
vegetação nativa típica do Bioma Mata Atlântica e de vegetação exótica,
localizada no Município do Recife, neste Estado, conforme Memorial Descritivo
constante do Anexo Único, para fins de viabilizar a instalação de canteiro de
obras e área de bota-fora intermediário para as obras de dragagem do Rio
Capibaribe.
Art. 2º A autorização para supressão da vegetação de que
trata esta Lei fica condicionada à compensação da vegetação suprimida com a
preservação ou a recuperação de ecossistema semelhante, em, no mínimo 1,85
ha (um hectare e oitenta e cinco ares), correspondente à área degradada, nos
termos do § 2º do art. 8º da Lei nº 11.206, de 1995.
Art. 3º A execução de qualquer obra ou serviço no local
onde haverá supressão de vegetação permanente somente será iniciada depois de
ultimado o licenciamento por parte da Agência Estadual do Meio Ambiente - CPRH,
que acompanhará todas as fases técnicas da obra.
Art. 4º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do
Campo das Princesas, Recife, 5 de março do ano de 2013, 197º da
Revolução Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
DANILO JORGE DE
BARROS CABRAL
SÉRGIO LUÍS DE
CARVALHO XAVIER
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
DÉCIO JOSÉ PADILHA
CRUZ
ANEXO ÚNICO
MEMORIAL DESCRITIVO
Área de Intervenção
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Área (m2)
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Área (ha)
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Tipo Vegetacional
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APP do Rio Capibaribe
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18.500
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1,85
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A
vegetação encontra-se descaracterizada da original devido à ação antrópica,
sendo encontrados alguns indivíduos da Mata Atlântica, tais como Cajazeira (Spondia
lutea L.), Ingazeira (Inga sp.), Embaúba (Cecropia pachystachia), Jenipapo (Genipa
americana), Salgueiro (Aegiphila pernambucensis Moldenke) e exóticas como Mangueira
(Mangifera indica L.), Jaqueira (Artocarpus heterophyllus Lam.) e Azeitona
(Syzygium jabolanum (Lam.) DC).
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