LEI Nº 14.918, DE
8 DE MARÇO DE 2013.
Altera a Lei nº 14.813, de 31 de outubro de 2012, que autoriza
a concessão de compensação financeira, a título de subvenção econômica, no
preço do litro de leite de vaca e de cabra pago a produtor e a laticínio, no
âmbito do Programa “Leite de Todos”.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os arts. 1º e 3º da Lei nº
14.813, de 31 de outubro de 2012, passam a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art. 1º
............................................................................................................
Parágrafo único. A concessão de compensação de que trata o caput
deve vigorar no período de 16 de maio de 2012 a 28 de abril de 2013, exclusivamente em Municípios onde tenha sido decretado estado de
calamidade pública ou situação de emergência, no período de vigência citado.
(NR)
Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação da presente
Lei devem correr à conta de recursos oriundos do Fundo Estadual de Combate e
Erradicação da Pobreza – FECEP, consignados na Ação de Implementação do
Programa “Leite de Todos”, já incluídos nas Leis Orçamentárias Anuais do Estado
para 2012 e 2013, na Secretaria de Agricultura e Reforma Agrária.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do
Campo das Princesas, Recife, 8 de março do ano de 2013, 197º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
RANILSON BRANDÃO
RAMOS
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA
CRUZ
FREDERICO DA COSTA
AMÂNCIO
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES