LEI Nº 14.919, DE
8 DE MARÇO DE 2013.
Autoriza a
Empresa SUAPE - Complexo Industrial Portuário Governador Eraldo Gueiros a
instituir o Plano de Auxílio Mútuo - PAM.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica autorizada a Empresa SUAPE -
Complexo Industrial Portuário Governador Eraldo Gueiros, por intermédio de sua
Diretoria, a instituir o Plano de Auxílio Mútuo - PAM na área do porto
organizado, podendo, a seu critério, expandir este Plano às empresas instaladas
nas localidades adjacentes que, devido aos produtos manuseados e/ou às
atividades realizadas, apresentem risco potencial de ocorrência de acidentes.
Art. 2° O PAM tem por finalidade a cooperação
entre as empresas instaladas no Complexo Industrial Portuário, prioritariamente
na área do porto organizado, para, recíproca e ordenadamente, juntamente com o
Corpo de Bombeiros e órgãos públicos afins, prevenirem, controlarem e mitigarem
as emergências ocorridas nas empresas, nas áreas comuns ou na área primária,
visando otimizar a utilização dos recursos financeiros, humanos e materiais das
empresas participantes, durante as ações de cooperação.
Art. 3º O PAM deve ser coordenado por
representante da Empresa SUAPE, indicado por sua Presidência, que fornecerá às
empresas participantes o estatuto e toda a documentação pertinente ao referido
Plano.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio do
Campo das Princesas, Recife, 8 de março do ano de 2013, 197º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
MÁRCIO STEFANNI
MONTEIRO MORAIS
WILSON SALES DAMÁZIO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA
CRUZ
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES