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LEI Nº 14

LEI Nº 14.919, DE 8 DE MARÇO DE 2013.

 

Autoriza a Empresa SUAPE - Complexo Industrial Portuário Governador Eraldo Gueiros a instituir o Plano de Auxílio Mútuo - PAM.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica autorizada a Empresa SUAPE - Complexo Industrial Portuário Governador Eraldo Gueiros, por intermédio de sua Diretoria, a instituir o Plano de Auxílio Mútuo - PAM na área do porto organizado, podendo, a seu critério, expandir este Plano às empresas instaladas nas localidades adjacentes que, devido aos produtos manuseados e/ou às atividades realizadas, apresentem risco potencial de ocorrência de acidentes.

 

Art. 2° O PAM tem por finalidade a cooperação entre as empresas instaladas no Complexo Industrial Portuário, prioritariamente na área do porto organizado, para, recíproca e ordenadamente, juntamente com o Corpo de Bombeiros e órgãos públicos afins, prevenirem, controlarem e mitigarem as emergências ocorridas nas empresas, nas áreas comuns ou na área primária, visando otimizar a utilização dos recursos financeiros, humanos e materiais das empresas participantes, durante as ações de cooperação.

 

Art. 3º O PAM deve ser coordenado por representante da Empresa SUAPE, indicado por sua Presidência, que fornecerá às empresas participantes o estatuto e toda a documentação pertinente ao referido Plano.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 8 de março do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS

WILSON SALES DAMÁZIO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.