LEI Nº 14.920, DE
8 DE MARÇO DE 2013.
Autoriza o
Poder Executivo a contratar operação de crédito junto ao Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, destinada à Modernização da
Administração Geral e Patrimonial da Defensoria Pública do Estado de
Pernambuco, nos termos da Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 4.015, de
29 de setembro de 2011.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e
garantir financiamento com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e
Social - BNDES, até o valor de R$14.000.000,00 (catorze milhões de reais),
observadas as prescrições legais que regulam a contratação de operações dessa
natureza, especialmente as constantes da Lei Complementar Federal nº 101, de 4
de março de 2000, do art. 1º da Resolução do Conselho Monetário Nacional nº
4.015, de 29 de setembro de 2011, e das normas e condições fixadas pelo BNDES.
Parágrafo único. Os recursos resultantes do financiamento
autorizado no caput devem estar contemplados nos orçamentos anuais e no
Plano Plurianual 2012/2015 e devem ser obrigatoriamente aplicados na execução
dos empreendimentos integrantes das ações de Modernização da Administração
Geral e Patrimonial da Defensoria Pública do Estado de Pernambuco.
Art. 2º Para garantia do principal, encargos e acessórios
dos financiamentos contratados pelo Estado de Pernambuco para a execução de
obras, serviços e equipamentos, observada a finalidade indicada no art. 1º e
seu parágrafo único, fica o Poder Executivo autorizado a ceder e/ou a vincular,
em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as receitas
previstas nos arts. 155, 157 e inciso I, alínea “a”, e inciso II do art. 159,
todos da Constituição Federal, ou outros recursos que, com idêntica finalidade,
venham a substituí-los.
Parágrafo único. Na hipótese de insuficiência dos recursos
previstos no caput, fica o Poder Executivo autorizado a vincular,
mediante prévia aceitação do BNDES, outros recursos para assegurar o pagamento
das obrigações financeiras decorrentes do contrato celebrado.
Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito
objeto do financiamento devem ser consignados como receita no orçamento ou em
créditos adicionais suplementares e especiais.
Art. 4º O Poder Executivo deve consignar nas Leis
Orçamentárias Anuais do Governo do Estado, durante o prazo da operação de
crédito a que se refere esta Lei, as dotações suficientes à amortização do
principal e dos encargos e acessórios decorrentes da contratação do empréstimo.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do
Campo das Princesas, Recife, 8 de março do ano de 2013, 197º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
LAURA MOTA GOMES
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA
CRUZ
FREDERICO DA COSTA
AMÂNCIO
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES