Texto Atualizado



LEI Nº 14

LEI Nº 14.922, DE 18 DE MARÇO DE 2013.

 

(Regulamentada pelo Decreto n° 39.353, de 30 de abril de 2013.)

 

Institui a Política Estadual de Convivência com o Semiárido.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono, nos termos da presente Lei:

 

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Convivência com o Semiárido, nos termos da presente Lei.

 

Art. 2º A Política Estadual de Convivência com o Semiárido tem como objetivo geral estabelecer diretrizes básicas para a implementação de políticas públicas permanentes no meio rural de Pernambuco, na perspectiva do desenvolvimento rural sustentável, assegurando às populações locais os meios necessários à convivência com as condições adversas do clima Semiárido, especialmente nos períodos de longas estiagens.

 

Art. 3º A Política Estadual de Convivência com o Semiárido deve ser implementada a partir das seguintes diretrizes:

 

I - estímulo aos municípios, por meio de parcerias com o Governo do Estado, à criação e à implementação de Políticas Municipais de Convivência com o Semiárido, como meio de consolidação da Política Estadual instituída por esta Lei;

II - universalização do acesso à agua, observando-se o seguinte:

 

a)  entende-se, por universalização do acesso à água, que toda família residente no meio rural, que se enquadre nos critérios estabelecidos na Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006, Lei da Agricultura Familiar, deve ter assegurada uma fonte de água para consumo humano, notadamente para beber e cozinhar, priorizando o aproveitamento dos recursos hídricos locais como forma de potencializar o uso dos mananciais e águas subterrâneas existentes;

 

b)  a estratégia da Política Estadual de Convivência com o Semiárido para promover o acesso à água no meio rural tem como princípio fundamental assegurar:

 

1.  água para beber e demais usos domésticos;

 

2.  água para a comunidade;

 

3.  água para a produção de alimentos e dessedentação animal;

 

4.  água para emergência;

 

5.  água para o meio ambiente;

 

c)  o Poder Executivo, por meio da Secretaria de Recursos Hídricos e Energéticos e da Secretaria de Agricultura e Reforma Agrária, deve adotar estratégias de ação, em caráter permanente, para promover a universalização do acesso à água no meio rural, considerando as diferentes tecnologias de captação, armazenamento e distribuição de água;

 

III - monitoramento climático, devendo o Programa de Monitoramento Hidrológico, de Tempo e Clima, da Agência Pernambucana de Águas e Clima - APAC, incorporar ações de capacitação da população rural residente nos municípios do Semiárido sobre as questões inerentes à previsão meteorológica e outras aspectos relacionados ao clima;

 

IV - educação contextualizada, devendo ser estabelecido, sob responsabilidade da Secretaria de Educação, programa de formação contínua em Educação para a Convivência com o Semiárido para todos os professores das escolas da Rede Estadual localizadas nos municípios do Semiárido Pernambucano, em consonância com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB, Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, bem como com os Parâmetros Curriculares Nacionais - PCN;

 

V - estruturação fundiária, conferindo-se caráter permanente à Política de Regularização Fundiária, de forma a possibilitar a titularização de todas as propriedades rurais da agricultura familiar, conforme enquadramento estabelecido pela Lei Federal nº 11.326, de 2006, ampliando a parceria com o Governo Federal, com vistas a consolidar a política já iniciada pelo Instituto de Terras e Reforma Agrária do estado de Pernambuco - ITERPE na busca da universalização da regularização fundiária;

 

VI - assistência técnica e extensão rural - ATER, mediante:

 

a)  criação de programa de formação contínua para os profissionais de ATER, que permita o aprimoramento dos seus serviços, adotando-se os princípios da agroecologia, de forma a atender às especificidades da convivência com o Semiárido, com atendimento específico para os agricultores familiares, com o objetivo de estimular a produção e a  comercialização de produtos agroecológicos e orgânicos;

 

b)  criação de banco de dados, sob responsabilidade do Instituto Agronômico de Pernambuco - IPA, a partir da identificação e sistematização de experiências exitosas em convivência com o Semiárido, tornando público e irrestrito o respectivo acesso;

 

c)  estabelecimento de ação continuada de assistência técnica, voltada ao incentivo à estocagem de forragem para os rebanhos, considerando-se as diversas tecnologias existentes, priorizando:

 

1.  o incentivo ao plantio de palma forrageira, produzindo-se e disponibilizando-se  variedades resistentes à cochonilha (carmim e de escamas), como forma de repor a área cultivada de palma forrageira no Estado de Pernambuco;

2.  a implantação de unidades de produção de forragem irrigada, a partir de poços tubulares, açudes e barragens, de forma a estabelecer uma reserva estratégica de forragem para os períodos de estiagem prolongada;

3.  a adoção, no Programa de Distribuição de Sementes do Governo do Estado, de estratégia de implantação de Bancos de Sementes Comunitários, incentivando-se a produção de sementes crioulas, com gestão sob responsabilidade das organizações sociais comunitárias (associações), como forma de promover a recuperação e a ampliação do patrimônio genético adaptado às condições do Semiárido;

 

Art. 4º São instrumentos da Política Estadual de Convivência com o Semiárido:

 

I - o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FECEP, criado pela Lei nº 12.523, de 30 de dezembro de 2003;

 

II - a Política Estadual de Enfrentamento às Mudanças Climáticas de Pernambuco, instituída pela Lei n° 14.090, de 17 de junho de 2010;

 

III - a Política Estadual de Combate à Desertificação e Mitigação dos Efeitos da Seca - instituída pela Lei nº 14.091, de 17 de junho de 2010;

 

IV - o Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, elaborado pela Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN-PE.

 

Art. 5º O Conselho de Desenvolvimento Sustentável de Pernambuco – CDS/PE, criado pelo Decreto nº 30.351, de 11 de abril de 2007, deve funcionar como espaço de discussão, apresentação e aprovação dos planos de ação, programas e projetos inerentes à Política Estadual de Convivência com o Semiárido.

 

Art. 6º Compete à Secretaria de Agricultura e Reforma Agrária - SARA, por meio da Secretaria Executiva da Agricultura Familiar - SEAF e demais órgãos vinculados, a execução da Política Estadual de Convivência como o Semiárido, em articulação com as demais Secretarias, órgãos públicos e organizações da sociedade civil, devendo criar, na sua estrutura organizacional, a Diretoria de Convivência com o Semiárido, responsável pelo monitoramento das ações previstas nesta Lei.

 

Art. 7º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 8º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do campo das princesas, Recife, 18 de março de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

RANILSON BRANDÃO RAMOS

JOSÉ ALMIR CIRILO

JOSÉ RICARDO WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.