LEI
Nº 14.923, DE 18 DE MARÇO DE 2013.
Institui
premiações aos municípios que obtiverem o maior índice IDEB no âmbito de cada
Gerência Regional de Educação - GRE, para atendimento do Programa Juntos por
Pernambuco pela Educação.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que
a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono, nos termos da presente Lei:
Art. 1º Ficam instituídas, para os
municípios que obtiverem o maior Índice de Desenvolvimento da Educação Básica -
IDEB, no âmbito de cada Gerência Regional de Educação - GRE, as seguintes
premiações:
I - entrega, pelo Estado de Pernambuco, de
um ônibus para transporte escolar rural, no âmbito de cada Gerência Regional de
Educação - GRE, ao município que obtiver, em 2013, o maior Índice de
Desenvolvimento da Educação Básica - IDEB, aferido pelo INEP/MEC; e
II - entrega, pelo Estado de Pernambuco, de Tablets
aos professores efetivos que integrem a rede de ensino daqueles municípios
ganhadores da premiação referida no inciso I.
§ 1º As premiações serão concedidas por
Decreto.
§ 2º Para a concessão da premiação de que
tratam os incisos I e II do caput, serão tomados como referência os
resultados obtidos no ano letivo de 2013.
Art. 2º É condição essencial, para a
concessão das premiações mencionadas nos incisos I e II do art. 1º, a
assinatura prévia, pelos Municípios contemplados, do termo de adesão ao
Programa Estadual de Transporte Escolar, instituído pela Lei
nº 13.463, de 9 de junho de 2008.
Art. 3º As despesas decorrentes da presente
Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a
presente Lei em até 60 (sessenta) dias.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio do
campo das princesas, Recife, 18 de março de 2013, 197º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
JOSÉ RICARDO
WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES