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LEI Nº 14

LEI Nº 14.923, DE 18 DE MARÇO DE 2013.

 

Institui premiações aos municípios que obtiverem o maior índice IDEB no âmbito de cada Gerência Regional de Educação - GRE, para atendimento do Programa Juntos por Pernambuco pela Educação.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono, nos termos da presente Lei:

 

Art. 1º Ficam instituídas, para os municípios que obtiverem o maior Índice de Desenvolvimento da Educação Básica - IDEB, no âmbito de cada Gerência Regional de Educação - GRE, as seguintes premiações:

 

I - entrega, pelo Estado de Pernambuco, de um ônibus para transporte escolar rural, no âmbito de cada Gerência Regional de Educação - GRE, ao município que obtiver, em 2013, o maior Índice de Desenvolvimento da Educação Básica - IDEB, aferido pelo INEP/MEC; e

 

II - entrega, pelo Estado de Pernambuco, de Tablets aos professores efetivos que integrem a rede de ensino daqueles municípios ganhadores da premiação referida no inciso I.

 

§ 1º As premiações serão concedidas por Decreto.

 

§ 2º Para a concessão da premiação de que tratam os incisos I e II do caput, serão tomados como referência os resultados obtidos no ano letivo de 2013.

 

Art. 2º É condição essencial, para a concessão das premiações mencionadas nos incisos I e II do art. 1º, a assinatura prévia, pelos Municípios contemplados, do termo de adesão ao Programa Estadual de Transporte Escolar, instituído pela Lei nº 13.463, de 9 de junho de 2008.

 

Art. 3º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei em até 60 (sessenta) dias.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do campo das princesas, Recife, 18 de março de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

JOSÉ RICARDO WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.