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LEI Nº 15

LEI Nº 14.924, DE 18 DE MARÇO DE 2013.

 

Institui o Selo Pacto pela Vida de Prevenção e Redução da Criminalidade nos Municípios SPPV do Estado de Pernambuco.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono, nos termos da presente Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Selo Pacto pela Vida de Prevenção e Redução da Criminalidade Municípios - SPPV, com o objetivo de identificar os Municípios que atendam os critérios de prevenção e redução da criminalidade definidos nesta Lei.

 

Art. 2º Os Municípios serão contemplados com o SPPV se cumulativamente observarem:

 

Art. 2º Os Municípios serão contemplados com o SPPV se cumulativamente observarem: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 15.185, de 18 de março de 2013.)

 

Art. 2º Os Municípios serão contemplados com o SPPV se cumulativamente observarem: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 15.283, de 5 de maio de 2014.)

 

I - manutenção de pelo menos 30% (trinta por cento) dos alunos do primeiro ao nono ano do ensino fundamental matriculados em regime de tempo integral;

 

I - manutenção dos seguintes percentuais mínimos, relativamente aos alunos do primeiro ao nono ano do ensino fundamental matriculados em regime de tempo integral, correspondentes aos exercícios respectivamente indicados: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 15.185, de 18 de março de 2013.)

 

a) 2014, 10% (dez por cento); (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº 15.185, de 18 de março de 2013.)

 

b) 2015, 20% (vinte por cento); e (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº 15.185, de 18 de março de 2013.)

 

c) a partir de 2016, 30% (trinta por cento); (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº 15.185, de 18 de março de 2013.)

 

II - criação do Comitê Gestor do Pacto pela Vida Municipal, conforme disciplinado em decreto do Poder Executivo, seguindo as diretrizes da Secretaria Nacional de Segurança Pública - SENASP para a formação dos Gabinetes de Gestão Integrada Municipal - GGIM;

 

III - emprego diurno e noturno da guarda municipal motorizada, além dos responsáveis pelo trânsito, nos principais logradouros, conforme o disposto no § 1º, observado o seguinte efetivo mínimo:

 

III - presença da Guarda Municipal nos principais logradouros do município, observado o efetivo mínimo de 5 (cinco) guardas por 4.000 (quatro) mil habitantes, não computados neste efetivo aqueles destinados à fiscalização do trânsito. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 15.185, de 18 de março de 2013.)

 

III - presença da Guarda Municipal nos principais logradouros do Município, observado o efetivo mínimo de 5 (cinco) guardas por 14.000 (catorze) mil habitantes, não computados neste efetivo aqueles destinados à fiscalização do trânsito. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 15.283, de 5 de maio de 2014.)

 

a) Municípios com mais de quatrocentos mil habitantes: 400 (quatrocentos) guardas municipais;

 

a) (REVOGADA) (Revogada pelo art. 1º da Lei nº 15.185, de 18 de março de 2013.)

 

b) Municípios com mais de cem mil habitantes até quatrocentos mil habitantes: 80 (oitenta) guardas municipais; e

 

b) (REVOGADA) (Revogada pelo art. 1º da Lei nº 15.185, de 18 de março de 2013.)

 

c) Municípios com até cem mil habitantes: 40 (quarenta) guardas municipais;

 

c) (REVOGADA) (Revogada pelo art. 1º da Lei nº 15.185, de 18 de março de 2013.)

 

IV - iluminação dos logradouros previstos no inciso III com lâmpadas de vapor metálico, conforme decreto do Poder Executivo;

 

IV - iluminação dos principais logradouros, conforme previsto no inciso III, com lâmpadas de vapor metálico ou de Light Emitting Diode - LED, conforme disposto em decreto; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 15.185, de 18 de março de 2013.)

 

V - monitorização eletrônica dos logradouros previstos no inciso III com central de câmeras, conforme decreto do Poder Executivo;

 

VI - instituição, coordenação e manutenção de sistema de atendimento socioeducativo, contendo plano e programa municipal de atendimento socioeducativo em meio aberto nos termos da Lei Federal nº 12.594, de 18 de janeiro de 2012;

 

VII - proibição da realização de eventos públicos, com exceção do carnaval, no horário entre duas horas e seis horas. 

 

VII - proibição da realização de eventos públicos, com exceção do Carnaval, São João e Réveillon, no horário entre duas horas e seis horas. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 15.283, de 5 de maio de 2014.)

 

§ 1º Os logradouros de que trata o inciso III serão sugeridos pelo Comitê Gestor do Pacto pela Vida Municipal e validados pelo Comitê Gestor do Pacto pela Vida Estadual, observando-se a valorização e recuperação dos espaços públicos e o número de ocorrências policiais registradas.

 

§ 2º O SPPV será concedido por decreto do Poder Executivo e renovado anualmente, até o mês de maio, devendo-se observar, para efeito da concessão e renovação, o atendimento dos requisitos previstos nesta Lei até o dia 31 de dezembro do exercício imediatamente anterior.

 

(Regulamentado pelo Decreto n° 40.653, de 25 de abril de 2014.)

 

§ 3º Para os efeitos do disposto neste artigo, são consideradas escolas em regime de tempo integral aquelas que no contraturno possuírem, no mínimo, 3 (três) horas de atividades pedagógicas, culturais ou esportivas. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 15.185, de 18 de março de 2013.)

 

§ 4º Para efeito do disposto no § 3º, considera-se contraturno o período oposto ao período escolar regular. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 15.185, de 18 de março de 2013.)

 

Art. 3º A partir do exercício de 2015, a circunstância de o Município possuir o SPPV deve ser incluída entre os critérios de distribuição da parcela da receita do ICMS que cabe aos Municípios, de que trata a Lei nº 10.489, de 2 de outubro de 1990.

 

Art. 3º A partir do exercício de 2016, a circunstância de o Município possuir o SPPV deve ser incluída entre os critérios de distribuição da parcela da receita do ICMS que cabe aos Municípios, de que trata a Lei nº 10.489, de 2 de outubro de 1990. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 15.296, de 23 de maio de 2014.)

 

Art. 3º A partir do exercício de 2017, a circunstância de o Município possuir o SPPV deve ser incluída entre os critérios de distribuição da parcela da receita do ICMS que cabe aos Municípios, de que trata a Lei nº 10.489, de 2 de outubro de 1990. (Redação alterada pelo art. 2° da Lei n° 15.658, de 27 de novembro de 2015.)

 

Art. 3º A partir do exercício de 2018, a circunstância de o Município possuir o SPPV deve ser incluída entre os critérios de distribuição da parcela da receita do ICMS que cabe aos Municípios, de que trata a Lei nº 10.489, de 2 de outubro de 1990. (Redação alterada pelo art. 2° da Lei n° 15.929, de 30 de novembro de 2016.)

 

Art. 3º A partir do exercício de 2020, a circunstância de o Município possuir o SPPV deve ser incluída entre os critérios de distribuição da parcela da receita do ICMS que cabe aos Municípios, de que trata a Lei nº 10.489, de 2 de outubro de 1990. (Redação alterada pelo art. 2° da Lei n° 16.120, de 24 de agosto de 2017.)

 

Art. 3º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º da Lei nº 16.616, de 15 de julho de 2019.)

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do campo das princesas, Recife, 18 de março de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

JOSÉ RICARDO WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.