Texto Original



LEI Nº 14

LEI Nº 14.925, DE 21 DE MARÇO DE 2013.

 

Dispõe sobre o subsídio dos membros do Ministério Público do Estado de Pernambuco, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Em observância ao preceituado nos arts. 37, X, e XI, 39, § 4º, 127, § 2º, 128, § 5º, I, c, 129, § 4º, da Constituição da República, e no art. 69, § 2º, inciso I, da Constituição Estadual, o subsídio de Procurador de Justiça fica limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.

 

§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2013, o subsídio de Procurador de Justiça será de R$ 25.323,50 (vinte e cinco mil, trezentos e vinte e três reais e cinquenta centavos).

 

§ 2º A partir de 1º de janeiro de 2014, o subsídio de Procurador de Justiça será de R$ 26.589,68 (vinte e seis mil, quinhentos e oitenta e nove reais e sessenta e oito centavos).

 

§ 3º A partir de 1º de janeiro de 2015, o subsídio de Procurador de Justiça será de R$ 27.919,16 (vinte e sete mil, novecentos e dezenove reais e dezesseis centavos).

 

Art. 2º Em relação aos Promotores de Justiça da 1ª, 2ª e 3ª Entrâncias, será observada a diferença de 10% (dez por cento) prevista no art. 129, § 4º, inciso V, da Constituição da República e no art. 57, da Lei Orgânica do Ministério Público, conforme valores constantes do Anexo Único.

 

Art. 3º A aplicação desta Lei é extensiva aos membros aposentados e pensionistas do Ministério Público do Estado.

 

Art. 4º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias consignadas ao orçamento do Ministério Público.

 

Art. 5º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 21 de março do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES


 

ANEXO ÚNICO

Subsídios dos Membros do Ministério Público de Pernambuco

 

Vigência: a partir de 1º de janeiro de 2013

 

Cargo                                                                                                                    Valor em Reais

 

Procurador de Justiça  ____________________________________________     R$ 25.323,50

Promotor de 3ª Entrância  ________________________________________       R$ 22.791,15

Promotor de 2ª Entrância  _________________________________________     R$ 20.512,04

Promotor de 1ª Entrância  ________________________________________       R$ 18.460,83

 

Vigência: a partir de 1º de janeiro de 2014

 

Cargo                                                                                                                    Valor em Reais

 

Procurador de Justiça  ____________________________________________     R$ 26.589,68

Promotor de 3ª Entrância  ________________________________________       R$ 23.930,71

Promotor de 2ª Entrância  _________________________________________     R$ 21.537,64

Promotor de 1ª Entrância  ________________________________________       R$ 19.383,87

 

Vigência: a partir de 1º de janeiro de 2015

 

Cargo                                                                                                                    Valor em Reais

 

Procurador de Justiça  ____________________________________________     R$ 27.919,16

Promotor de 3ª Entrância  ________________________________________       R$ 25.127,24

Promotor de 2ª Entrância  _________________________________________     R$ 22.614,52

Promotor de 1ª Entrância  ________________________________________      R$ 20.353,06.

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.