LEI Nº 14.927, DE
22 DE MARÇO DE 2013.
(Revogada
pelo inciso CLXXXIV do art. 426 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017.)
(Vide o
art. 94 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017
- Dia 22 de abril: Dia Estadual do Capelão Evangélico Civil e Militar.)
Institui, no
Calendário Oficial de Eventos do Estado de Pernambuco, o Dia Estadual do
Capelão Evangélico Civil e Militar, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no Calendário Oficial de Eventos
do Estado de Pernambuco, o Dia Estadual do Capelão Evangélico Civil e Militar,
a ser comemorado, anualmente, aos 22 (vinte e dois) dias do mês de abril.
Art. 2º O Dia Estadual do Capelão Evangélico Civil e
Militar não será considerado feriado civil.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do
Campo das Princesas, Recife, 22 de março do ano de 2013, 197º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO
RICARDO COSTA.