Texto Original



LEI Nº 14

LEI Nº 14.927, DE 22 DE MARÇO DE 2013.

 

(Revogada pelo inciso CLXXXIV do art. 426 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017.)

 

(Vide o art. 94 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017 - Dia 22 de abril: Dia Estadual do Capelão Evangélico Civil e Militar.)

 

Institui, no Calendário Oficial de Eventos do Estado de Pernambuco, o Dia Estadual do Capelão Evangélico Civil e Militar, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído, no Calendário Oficial de Eventos do Estado de Pernambuco, o Dia Estadual do Capelão Evangélico Civil e Militar, a ser comemorado, anualmente, aos 22 (vinte e dois) dias do mês de abril.

 

Art. 2º O Dia Estadual do Capelão Evangélico Civil e Militar não será considerado feriado civil.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 22 de março do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO RICARDO COSTA.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.