LEI Nº 14.933, DE
4 DE ABRIL DE 2013.
Altera a Lei nº 13.376, de 20 de dezembro de 2007, que dispõe
sobre o processo de produção do queijo artesanal.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 13.376, de 20 de
dezembro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º É considerado queijo de coalho artesanal o queijo
produzido no Estado de Pernambuco, a partir do leite cru integral fresco,
obtido da ordenha sem interrupção de bovinos ou bubalinos descansados, bem
nutridos e com saúde, beneficiado em propriedade de origem ou de grupo de
propriedades com mesmo nível higiênico-sanitário, seguindo o processo de
fabricação tradicional. (NR)
§ 1º As propriedades de origem do leite a que se refere o caput
devem ser certificadas como livres de brucelose e de tuberculose. (AC)
§ 2º Em se tratando de grupo de propriedades, a produção do
queijo coalho artesanal deve ser feita em queijaria núcleo, que receba o leite
dos produtores e fique responsável pelo controle sanitário de seus rebanhos,
bem como pelas análises exigidas nesta Lei e nos demais regulamentos
pertinentes. (AC)
Art.
2º ..............................................................................................................
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III - devem ser utilizados como ingredientes obrigatórios o
leite cru integral fresco e o coalho, e como ingredientes opcionais o cloreto
de sódio e aqueles determinados ou permitidos em ato normativo da Gerência
Geral da Agência de Defesa e Fiscalização Agropecuária de Pernambuco – ADAGRO;
(NR)
IV -
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b) adição de coalho; (NR)
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Art.
3º
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I - processamento com leite obtido da ordenha completa sem
interrupção de rebanho bovino ou bubalino, descansado, bem nutrido e com saúde,
cuja propriedade de origem seja certificada como livre de brucelose e de
tuberculose; (NR)
II - Certificados de Registro Inicial e Renovação de
Registro de Estabelecimento e Produto, emitidos pela ADAGRO; (NR)
III - cadastro do produtor de leite na ADAGRO; e (NR)
IV - exame de saúde do pessoal envolvido na ordenha dos
animais e produção do queijo, conforme legislação pertinente. (AC)
Parágrafo único. Os produtores de queijo artesanal devem
integrar os programas de desenvolvimento profissional sobre qualidade da
matéria prima e dos produtos, oferecidos e certificados por instituições de
apoio público e privado, para o cumprimento das exigências necessárias à
obtenção dos registros referidos nesta Lei. (NR)
Art.
4º
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§ 2º A queijaria deve ter capacidade de armazenamento e
dispor de água para as condições higiênico-sanitárias específicas, necessárias
ao processamento da matéria prima, limpeza e higienização de utensílios,
equipamentos e instalações, na proporção de 03 (três) litros de água para cada
litro de leite. (NR)
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Art.
5º
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I - localização distante de fontes incompatíveis com a
produção de lácteos; (NR)
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Art.
6º
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I - área para recepção do leite e laboratório; (NR)
II - área para processamento com capacidade adequada à
produção; (NR)
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VI - área para depósito de caixas plásticas higienizadas;
(AC)
VII - área para depósito de material de limpeza; (AC)
VIII - área da barreira sanitária; e (AC)
IX - dependência de vestiários, sanitários e banheiros para
cada sexo, separadas das demais áreas da queijaria. (AC)
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Art. 9º O transporte do queijo de coalho artesanal deve ser
feito em veículos com carroceria fechada, provida de isolamento térmico, e
dotados de unidade frigorífica, para alcançar os pontos de venda com
temperatura não superior a 10°C (dez graus célsius), sem presença de nenhum
outro produto que não seja lácteo, para evitar comprometimento da qualidade.
(NR)
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Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do
Campo das Princesas, Recife, 4 de abril do ano de 2013, 197º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
RANILSON BRANDÃO
RAMOS
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES