LEI Nº 14.948, DE
19 DE ABRIL DE 2013.
Autoriza o Estado de Pernambuco
a conceder o direito de uso do imóvel que indica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Estado de Pernambuco, nos termos do § 1º do
art. 4º da Constituição do Estado, autorizado a conceder o direito de uso, a
título gratuito, de imóvel de sua propriedade, localizado na Rua da Moeda, nº
50, Bairro do Recife, Município do Recife, neste Estado, ao Núcleo de Gestão do
Porto Digital, associação civil sem fins econômicos, inscrita no CNPJ sob nº
04.203.075/0001-20, com sede no Município do Recife.
Art. 2º O imóvel de que trata o art. 1º destina-se à
instalação de equipamentos orientados para a promoção, a difusão e o suporte
tecnológico nas áreas de atuação do ecossistema do Porto Digital, da cultura do
empreendedorismo e da inovação.
Art. 2º O imóvel de que trata o art. 1º
destina-se à instalação e uso por empresas e organizações que atuem nos
segmentos foco do Porto Digital; pela administração do bem, para atividades,
ações e projetos próprios do Núcleo de Gestão do Porto Digital; e por outras
atividades, ações e projetos correlatos, de interesse público, cujos propósitos
coadunem-se aos objetivos do Porto Digital. (Redação alterada pelo art.
1º da Lei nº 16.383, de 11 de junho de 2018.)
§ 1º O Núcleo de Gestão do Porto Digital
poderá destinar até 30% (trinta por cento) do imóvel cedido para outra
finalidade, mediante justificativa e prévia anuência da Secretaria de Ciência,
Tecnologia e Inovação e da Secretaria Administração. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 16.383, de 11 de junho de 2018.)
§ 2º A destinação do imóvel com
fundamento no §1º deve atender aos princípios gerais da administração pública,
inclusive com certame de oferta pública de cessão do espaço, e sua receita será
obrigatoriamente utilizada no cumprimento dos objetivos e metas constantes do
contrato de gestão. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 16.383,
de 11 de junho de 2018.)
Art. 3º A concessão de uso do imóvel descrito no art. 1º
deve ter a vigência de 20 (vinte) anos, contados a partir da data da assinatura
do termo próprio, para a finalidade disposta no art. 2º, obrigando o Núcleo de
Gestão do Porto Digital a dar destinação devida ao bem cedido, bem como a
mantê-lo em bom estado de conservação e uso, sob pena de rescisão contratual,
respondendo o concessionário por perdas e danos.
Art. 4º Findo o período de vigência da autorização da
concessão de uso do imóvel de que trata a presente Lei, sua renovação dependerá
de lei específica, a teor do que dispõe o § 2º do art. 4º da Constituição
Estadual.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas,
Recife, 19 de abril do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA
CRUZ
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES