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LEI Nº 14

LEI Nº 14.948, DE 19 DE ABRIL DE 2013.

 

Autoriza o Estado de Pernambuco a conceder o direito de uso do imóvel que indica, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Estado de Pernambuco, nos termos do § 1º do art. 4º da Constituição do Estado, autorizado a conceder o direito de uso, a título gratuito, de imóvel de sua propriedade, localizado na Rua da Moeda, nº 50, Bairro do Recife, Município do Recife, neste Estado, ao Núcleo de Gestão do Porto Digital, associação civil sem fins econômicos, inscrita no CNPJ sob nº 04.203.075/0001-20, com sede no Município do Recife.

 

Art. 2º O imóvel de que trata o art. 1º destina-se à instalação de equipamentos orientados para a promoção, a difusão e o suporte tecnológico nas áreas de atuação do ecossistema do Porto Digital, da cultura do empreendedorismo e da inovação.

 

Art. 2º O imóvel de que trata o art. 1º destina-se à instalação e uso por empresas e organizações que atuem nos segmentos foco do Porto Digital; pela administração do bem, para atividades, ações e projetos próprios do Núcleo de Gestão do Porto Digital; e por outras atividades, ações e projetos correlatos, de interesse público, cujos propósitos coadunem-se aos objetivos do Porto Digital. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 16.383, de 11 de junho de 2018.)

 

§ 1º O Núcleo de Gestão do Porto Digital poderá destinar até 30% (trinta por cento) do imóvel cedido para outra finalidade, mediante justificativa e prévia anuência da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação e da Secretaria Administração. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 16.383, de 11 de junho de 2018.)

 

§ 2º A destinação do imóvel com fundamento no §1º deve atender aos princípios gerais da administração pública, inclusive com certame de oferta pública de cessão do espaço, e sua receita será obrigatoriamente utilizada no cumprimento dos objetivos e metas constantes do contrato de gestão. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 16.383, de 11 de junho de 2018.)

 

Art. 3º A concessão de uso do imóvel descrito no art. 1º deve ter a vigência de 20 (vinte) anos, contados a partir da data da assinatura do termo próprio, para a finalidade disposta no art. 2º, obrigando o Núcleo de Gestão do Porto Digital a dar destinação devida ao bem cedido, bem como a mantê-lo em bom estado de conservação e uso, sob pena de rescisão contratual, respondendo o concessionário por perdas e danos.

 

Art. 4º Findo o período de vigência da autorização da concessão de uso do imóvel de que trata a presente Lei, sua renovação dependerá de lei específica, a teor do que dispõe o § 2º do art. 4º da Constituição Estadual.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 19 de abril do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.