LEI Nº 14.949, DE
19 DE ABRIL DE 2013.
Autoriza o
Estado de Pernambuco a conceder o direito de uso de imóvel público, mediante
prévia licitação, nos termos do § 1º do art. 4º da Constituição
do Estado, e art. 2º da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e
alterações.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Estado de Pernambuco autorizado
a conceder a particular, a título oneroso, pelo prazo de 04 (quatro) anos, o
uso de partes do imóvel correspondentes às áreas do pavimento térreo (635 m2), 1º pavimento térreo (875 m2), 2º pavimento térreo (540m2) e
salas laterais (230m2), situado na Av. José Pinheiro dos Santos, nº
351, Bairro de São Francisco, Município de Caruaru, neste Estado.
Art. 2º As áreas do imóvel de que trata o art.
1º devem ser administradas pela Unidade Técnica Departamento de
Telecomunicações de Pernambuco - UT-DETELPE, da Secretaria de Ciência e
Tecnologia, e destinam-se exclusivamente à exploração comercial, em forma de
radiodifusão.
Art. 3º A concessão de uso objeto desta Lei
deve ser instrumentalizada por meio de contrato de concessão de uso, a ser
necessariamente precedido de licitação, conforme previsto no art. 2º da Lei
Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e alterações, e será celebrado entre
o Estado de Pernambuco e o vencedor do certame licitatório, exclusivamente para
o fim especificado no artigo anterior, sob pena de sua rescisão.
Art. 4º Findo o prazo de concessão, a
renovação para novo período somente deve ser autorizada por lei especifica,
conforme previsto no § 2º do art. 4º da Constituição do
Estado.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio do
Campo das Princesas, Recife, 19 de abril do ano de 2013, 197º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
MARCELINO GRANJA DE
MENEZES
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA
CRUZ
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES