Texto Anotado



LEI Nº 15

LEI Nº 14.954, DE 25 DE ABRIL DE 2013.

 

(Revogada pelo art. 204 da Lei 16.559, de 15 de janeiro de 2019.)

 

(Vide o art. 36 da Lei 16.559, de 15 de janeiro de 2019.)

 

Dispõe sobre as formas de divulgação das promoções de produtos alimentícios com menos de um mês para o término da validade, no âmbito do Estado de Pernambuco, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam obrigados os estabelecimentos que comercializarem produtos alimentícios, com menos de 30 (trinta) dias para o término da validade, indicarem este prazo de forma destacada.

 

Art. 2º O disposto nesta Lei aplica-se a produtos comercializados no atacado ou no varejo em minimercados, mercearias, supermercados, hipermercados ou qualquer estabelecimento, inclusive aos que pertencem a cooperativas, associações e órgãos de classe, desde que comercializem entre seus itens, produtos alimentícios.

 

Parágrafo único. Todos os meios de comunicação que divulgarem os produtos nas formas e condições descritas deverão informar o prazo de validade em formato de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do espaço destinado à propaganda.

 

Parágrafo único. (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º da Lei nº 15.170, de 11 de dezembro de 2013.)

 

§ 1º Os meios de comunicação de rádio e TV que divulgarem os produtos nas formas e condições descritas deverão informar o prazo de validade em formato de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do espaço destinado à propaganda, seja na imagem veiculada, seja no tempo comercial audiofônico. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 15.170, de 11 de dezembro de 2013.)

 

§ 2º Os demais meios de publicidade deverão constar a validade dos produtos elencados nos encartes ou panfletos veiculados, sem espaçamento mínimo. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 15.170, de 11 de dezembro de 2013.)

 

Art. 3º As infrações às normas desta Lei ficam sujeitas, conforme o caso, às sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas, previstas e regulamentadas nos arts. 56 a 60 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

 

Art. 4º A fiscalização do disposto nesta Lei será realizada pelos órgãos públicos nos respectivos âmbitos de atribuições, os quais serão responsáveis pela aplicação das sanções decorrentes de infrações às normas nela contidas, mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa.

 

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.


         Art. 6º Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 25 de abril do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO SÉRGIO LEITE.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.