Texto Original



LEI Nº 14

LEI Nº 14.956, DE 25 DE ABRIL DE 2013.

 

Concede isenção do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nas saídas internas de gás natural veicular - GNV, e de gás natural comprimido - GNC, bem como reduz a respectiva alíquota aplicável nas saídas de GNV e GNC, promovidas pela empresa concessionária estadual de gás canalizado.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam concedidos os seguintes benefícios fiscais, relativamente ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS:

 

I - redução da alíquota para 12% (doze por cento), na operação interna promovida pela empresa concessionária estadual de gás canalizado, com os seguintes produtos, mantido o crédito fiscal integral relativo à entrada:

 

a) gás natural veicular - GNV, tendo como destinatários os contribuintes a seguir indicados, conforme definidos e autorizados pelo órgão federal competente:

 

1. Posto revendedor de combustíveis; e

 

2. Distribuidora de combustíveis; e

 

b) gás natural comprimido - GNC, para utilização veicular, com destino a empresa distribuidora de GNC a granel, conforme definida e autorizada pelo órgão federal competente;

 

II - isenção:

 

a) na saída interna de GNV, promovida pelos contribuintes a seguir indicados, conforme definidos e autorizados pelo órgão federal competente:

 

1. Empresa distribuidora de combustíveis, com destino a posto revendedor de combustíveis; e

 

2. Posto revendedor de combustíveis, com destino a consumidor final; e

 

b) na saída interna de GNC para utilização veicular, promovida pela empresa distribuidora de GNC a granel, conforme definida e autorizada pelo órgão federal competente, com destino a posto revendedor de combustíveis.

 

Parágrafo único. Relativamente aos benefícios previstos no caput:

 

I - devem ser transferidos ao adquirente da mercadoria, inclusive consumidor final, mediante redução do respectivo preço; e

 

II - o Poder Executivo, por meio de decreto, pode promover, a qualquer tempo, a suspensão ou a redução dos referidos benefícios, nas seguintes hipóteses:

 

a) inadequação de sua aplicação à política tributária do Estado; ou

 

b) constatação da não redução dos preços dos produtos, conforme previsto no inciso I.

 

Art. 2º Fica revogada a Lei nº 14.757, de 31 de agosto de 2012.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de maio de 2013.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 25 de abril do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.