LEI Nº 14
LEI Nº 14.960, DE
30 DE ABRIL DE 2013.
Dispõe sobre
as regras de distribuição dos royalties decorrentes da exploração do
petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos sob o regime de concessão,
no âmbito do Estado de Pernambuco.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As receitas estaduais relativas aos royalties
decorrentes da exploração do petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos
fluidos sob o regime de concessão serão destinadas exclusivamente à educação,
ciência, tecnologia e inovação, na forma do regulamento.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do
Campo das Princesas, Recife, 30 de abril do ano de 2013, 197º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES
(REPUBLICADA POR HAVER SAÍDO COM INCORREÇÃO NA NUMERAÇÃO)