Texto Original



LEI Nº 14

LEI Nº 14.961, DE 30 DE ABRIL DE 2013.

 

Altera a redação do § 2º do art. 23 da Lei nº 11.641, de 4 de maio de 1999, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O § 2º do art. 23 da Lei nº 11.641, de 4 de maio de 1999, passa vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 23. ...........................................................................................................

..........................................................................................................................

 

§ 2º Aplica o disposto no § 1º deste artigo para a Comissão de Administração Pública.”

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, condicionada sua implantação a não extrapolação dos limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de abril do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.