LEI Nº 14.970, DE
8 DE MAIO DE 2013.
Dispõe sobre a
sinalização de Rodovias Estaduais, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A
sinalização das rodovias estaduais deverá conter as seguintes informações:
I -
denominação;
II - numeração
oficial;
III - a
distância rodoviária e a localidade ou município de destino.
Art. 2º A
colocação da sinalização de que trata o art. 1º desta Lei poderá ser custeada
das seguintes formas:
I -
preferencialmente, mediante doação da família do homenageado;
II - mediante a
utilização de recursos públicos estaduais, observadas a conveniência
administrativa e a programação orçamentária e financeira do Estado.
Parágrafo
único. A sinalização referida neste artigo deverá ser confeccionada de acordo
com as especificações e requisitos estabelecidos em decreto do Poder Executivo.
Art. 3º Caberá
ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários
para a sua efetiva aplicação.
Art. 4º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do
Campo das Princesas, Recife, 8 de maio do ano de 2013, 197º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É
DE AUTORIA DO DEPUTADO EVERALDO CABRAL.