Texto Original



LEI Nº 14

LEI Nº 14.984, DE 13 DE MAIO DE 2013.

 

Institui a concessão de benefícios eventuais em decorrência de situação de vulnerabilidade temporária, de calamidade pública e de situação de emergência, nos termos da Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, Lei Orgânica da Assistência Social.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído benefício eventual, de caráter suplementar e temporário, com o objetivo de atender necessidades advindas de situações de vulnerabilidade temporária, de calamidade pública e de situação de emergência.

 

§ 1º Entende-se por situação de vulnerabilidade temporária o advento de riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar, que podem decorrer:

 

I - da falta de:

 

a) acesso a condições e meios para suprir as necessidades cotidianas do solicitante e de sua família, principalmente a de alimentação;

 

b) documentação; e

 

c) domicílio;

 

II - da situação de abandono ou da impossibilidade de garantir abrigo aos filhos;

 

III - da perda circunstancial decorrente da ruptura de vínculos familiares, da presença de violência física ou psicológica na família ou de situações de ameaça à vida;

 

IV - de desastres e de calamidade pública; e

 

V - de outras situações sociais que comprometam a sobrevivência.

 

§ 2º Entende-se por estado de calamidade pública e por situação de emergência o reconhecimento, pelo Poder Público, de situação anormal, causadora de sérios danos à comunidade afetada, inclusive à incolumidade ou à vida de seus integrantes.

 

Art. 2º O benefício eventual de que trata esta Lei pode ser prestado na forma de pecúnia ao indivíduo ou ao grupo familiar, nunca inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo, nem superior a 02 (dois) salários mínimos, ou em bens de consumo.

 

Art. 3º O benefício eventual de que trata esta Lei destina-se ao cidadão ou à família com renda mensal per capita familiar de até 02 (dois) salários mínimos, com impossibilidade temporária de arcar com o enfrentamento de contingências sociais, cuja ocorrência provoca riscos e fragiliza a manutenção do indivíduo, da unidade da família e da sobrevivência de seus membros.

 

Art. 4º Cabe ao Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS, mediante Resolução, estabelecer outros critérios e prazos para a concessão do benefício eventual de que trata a presente Lei, bem como propor ao Poder Executivo os respectivos projetos de lei específicos, nos termos do artigo 26 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

 

Art. 5º O Poder Executivo deve encaminhar projeto de lei à Assembleia Legislativa do Estado para inclusão dos créditos orçamentários específicos na Lei Orçamentária Anual do Estado referente ao corrente exercício, a fim de fazer face às despesas com os benefícios de que trata a presente Lei.

 

§ 1º As despesas de que trata o caput devem ser financiadas com recursos do Tesouro do Estado, limitadas ao valor da dotação fixada na Lei Orçamentária Anual e em créditos adicionais, e geridas pelo Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS.

 

§ 2º Os Orçamentos Anuais e o Plano Plurianual dos exercícios subsequentes devem conter as ações específicas relativas aos benefícios de que trata o caput.

 

Art. 6º Será de acesso público a relação dos beneficiários e o fato que deu causa ao respectivo auxílio concedido nos termos desta Lei, devendo ser divulgados em meios eletrônicos e em outros meios previstos em regulamento.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 13 de maio do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

LAURA MOTA GOMES

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.